O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0047 | II Série C - Número 008 | 01 de Junho de 2002

 

c) Submeter a discussão pública, e relatar os resultados desta, as iniciativas legislativas enquadráveis no âmbito do disposto nos artigos 54.º, n.º 5, alínea d) e 56.º, n.º 2, alínea a) da Constituição e das Leis n.os 16/79, de 26 de Maio, e 36/99, de 26 de Maio;
d) Facultar à Assembleia, quando solicitados, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração;
e) Dar parecer e elaborar relatório sobre as propostas legislativas da Comissão da União Europeia, transmitidas pelo Governo a esta Comissão nos termos do Protocolo sobre o Papel dos Parlamentos Nacionais, anexo ao Tratado de Amesterdão e nos termos da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho;
f) Participar nas reuniões periódicas das comissões congéneres dos Parlamentos Nacionais dos países da União e do Parlamento Europeu, nomeadamente da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais;
g) Promover o reforço dos laços bilaterais com os países da União, através dos seus Parlamentos;
h) Reforçar os laços de cooperação e amizade com os PALOP, através dos respectivos Parlamentos;
i) Reforçar a participação da Comissão em Organismos Internacionais, em que sejam discutidos assuntos relevantes e para os quais a Comissão seja convidada.
j) Propor ao Presidente da Assembleia da República a realização de debates em Plenário sobre matéria da sua competência, para que a Conferência julgue da sua oportunidade e interesse e designar relator se a proposta for aprovada;
l) Elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 3.º
(Poderes)

1 - A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres;

a) As diligências previstas no número anterior são efectuadas através do Presidente da Comissão, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia da República.

2 - No desempenho das suas funções, constituem ainda poderes da Comissão:

a) Constituir subcomissões;
b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos;
c) Proceder a estudos;
d) Requerer informações ou pareceres;
e) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
f) Requisitar ou contratar especialistas para os coadjuvar nos seus trabalhos;
g) Efectuar missões de informação ou de estudo;
h) Realizar audições parlamentares;
i) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a Comissão julgue oportuno;
j) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção.

3 - As diligências previstas no n.º 2, sempre que envolvam despesas, carecem de autorização do Presidente da Assembleia da República.

Capítulo III
Mesa da Comissão

Artigo 4.º
(Composição)

A mesa é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, eleitos nos termos do disposto no artigo 33.º do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 5.º
(Competência)

À mesa da Comissão compete a organização e coordenação dos trabalhos da Comissão.

Artigo 6.º
(Competências do Presidente)

Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão;
b) Convocar as reuniões da Comissão por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer grupo parlamentar;
c) Fixar a ordem do dia;
d) Dirigir os trabalhos da Comissão;
e) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;
f) Coordenar e participar nos trabalhos das Subcomissões sempre que o entender;
g) Apresentar mensalmente ao Plenário da Assembleia um relatório sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;
h) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;
i) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios previamente estabelecidos.

Artigo 7.º
(Competência do Vice-Presidente)

Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as competências que por este lhe sejam delegadas.

Artigo 8.º
(Competências dos Secretários)

Compete aos Secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão e da mesa;
b) Elaborar as actas da Comissão e proceder à sua distribuição;
c) Preparar os relatórios mensais dos trabalhos da Comissão.

Capítulo IV
Funcionamento da Comissão

Artigo 9.º
(Convocação das reuniões)

1 - As reuniões são marcadas em Comissão ou agendadas pelo Presidente.