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0695 | II Série C - Número 054 | 13 de Setembro de 2003

 

II - ORGÂNICA E FUNCIONAMENTO DA AACS

A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República, sendo os encargos com a sua actividade cobertos por orçamento próprio.
O enquadramento legal da actividade do órgão encontra-se definido pela Constituição da República (artigo 39.º), pela Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, e pela demais legislação que lhe comete novas competências, como as Leis n.os 31-A/98 (Lei da Televisão), 1/99 (Estatuto dos Jornalistas), 2/99 (Lei de Imprensa), 10/2000 (Lei das Sondagens) e 4/2001 (Lei da Rádio). Em 30 de Maio de 2000, a AACS aprovou o seu Regimento Interno que se encontra publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 166, de 20 de Julho de 2000.
A AACS reúne regularmente em plenário, dispõe de comissões com carácter permanente e de grupos de trabalho com carácter temporário, integrados pelos membros que para tal se disponibilizem. Conta com um serviço de apoio privativo, cujo regulamento e mapa de pessoal deverão ser aprovados pela Assembleia da República.
No final de 2002, a AACS dispunha de 22 funcionários, incluindo uma directora de serviços, cinco assessores, nas áreas jurídica e técnica, em regime de avença ou de contrato individual de trabalho, e dois colaboradores regulares, pagos à hora, nas áreas de sondagens e audição de gravações de programas radiofónicos.

III - COMPOSIÇÃO DA AACS

Nos termos da Constituição e da sua Lei Orgânica, a AACS é constituída por 11 membros, os quais estão sujeitos a um regime de direitos e deveres também especificado na lei.
A composição da AACS registou, no decurso de 2002, as seguintes alterações:
Em 30 de Abril, renunciou ao cargo Fátima Resende, eleita pela Assembleia da República, tendo sido substituída por Manuela Matos, que tomou posse em 21 de Junho.
Em 1 de Outubro renunciou ao cargo Amândio de Oliveira, igualmente eleito pela Assembleia da República, não tendo até ao fim do ano sido designado o seu substituto.
No final de 2002 a composição da Alta Autoridade para a Comunicação Social era a seguinte:

" Armando Torres Paulo, presidente, eleito pelo Conselho Superior da Magistratura;
" Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi (vice-presidente) e Manuela Matos, eleitos pela Assembleia da República;
" Joel Frederico da Silveira, designado pelo Governo;
" Jorge Pegado Liz, em representação da opinião pública, designado pelo Conselho Nacional do Consumo;
" Carlos Veiga Pereira, eleito pelos jornalistas com carteira profissional;
" Maria de Lurdes Monteiro, designada pelas organizações patronais do sector;
" José Manuel Mendes, cooptado pelos restantes membros.

IV - ALGUMAS INICIATIVAS

IV.1. - COLÓQUIO SONDAGENS E COMPORTAMENTO ELEITORAL DOS PORTUGUESES

A Alta Autoridade para a Comunicação Social e a Associação Portuguesa de Estudos de Mercado e Opinião (APODEMO) organizaram em 7 de Maio de 2002, no auditório do novo edifício da Assembleia da República, um colóquio sobre sondagens e comportamento eleitoral dos portugueses. O colóquio proporcionou uma reflexão crítica e rigorosa sobre as disparidades entre as previsões das sondagens e os resultados eleitorais efectivamente obtidos, particularmente gritantes nas últimas eleições autárquicas, bem como uma análise desapaixonada das críticas expressas por partidos e comentadores políticos a este respeito.
Participaram no colóquio empresas e departamentos universitários que realizam inquéritos e sondagens de opinião, especialistas de estatística, sociólogos, politólogos e jornalistas.

IV.2 - DIRECTIVAS GENÉRICAS

IV.2.1 - DIRECTIVA SOBRE A COBERTURA JORNALÍSTICA DE SURTOS DE DOENÇAS INFECCIOSAS

Em 26 de Junho de 2002, após ter estudado a cobertura jornalística em geral de um alegado "surto" de meningite que então inquietava a opinião pública, a AACS aprovou uma directiva nos termos da qual, reconhecendo a evidente importância esclarecedora e pedagógica, bem como o interesse público, da cobertura jornalística de tais ocorrências, recomendou aos órgãos de comunicação social que alargassem o seu interesse pelas questões de saúde aprofundando a sua especialização nestes domínios através da intensificação do recurso a especialistas e a entidades destas áreas, evitando notícias que resultem sensacionalistas e mesmo alarmistas, no sentido de ainda melhor corresponderem ao pleno exercício do rigor e da isenção e ao elevado sentido intrinsecamente sócio-cultural da sua missão.

Esta Directiva encontra-se reproduzida no Anexo.

IV.2.2 - DIRECTIVA SOBRE A EXPOSIÇÃO DE MORTOS NOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Na mesma data, e tendo em conta, designadamente, queixas que lhe foram apresentadas acerca da forma de exposição do cadáver de Jonas Savimbi na RTP, alegadamente desrespeitadora da dignidade humana e chocantes, a AACS, após estudo da cobertura por parte dos órgãos de comunicação social em geral dessa exposição, aprovou uma directiva através da qual, admitindo que a morte, e concretamente a exposição de mortos, constitui, em determinadas situações, um facto de interesse jornalístico, recomendou que as imagens dos mortos e a dignidade humana que neles se mantém, e de certa forma simbolicamente se aprofunda, só sejam expostas na comunicação social como elementos de facto estruturantes da informação, essenciais à matéria noticiosa, ou pela notoriedade dos falecidos ou pela relevância da situação que os vitimou, devendo por isso os órgãos de comunicação social abster-se da divulgação de imagens de mortos que revistam o sensacionalismo, a morbidez, a crueldade de factos gratuitos, desnecessários à matéria noticiosa, sendo agravantes da dignidade dos mortos e da sensibilidade de familiares e outros próximos e dos direitos do público em geral, sobretudo o mais vulnerável.

Esta Directiva encontra-se reproduzida no Anexo.

IV.2.3 - DIRECTIVA SOBRE A CORRECTA UTILIZAÇÃO DE IMAGENS DE ARQUIVO EM TELEVISÃO

Em 24 de Julho de 2002, a AACS aprovou uma directiva onde é referido que o uso de imagens de arquivo em peças televisivas, sendo em si mesmo idóneo, exige no entanto uma extrema cautela em ordem a impedir que o possível desenquadramento dessas