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0307 | II Série C - Número 018 | 14 de Fevereiro de 2004

 

II - Instalações

Aquando da criação do cargo de auditor jurídico na Assembleia da República foi-lhe destinada uma única sala do 2.º andar do Palácio de S. Bento em condições não totalmente satisfatórias, (cfr.o relatório de 1992).
Actualmente, e desde há seis anos, está instalado na "Casa Amarela", defronte do Palácio. Inicialmente dispunha de um gabinete para o auditor jurídico, de outro para a secretária, uma sala de reuniões e outra de arquivo, sendo que desde Fevereiro de 2000 passou a ocupar o 1.º andar, havendo deixado de ter afecta a sala de reuniões.
As instalações tirando a sua exiguidade, não deixam de ser funcionais e encontram-se em bom estado de conservação, sendo que no decurso do ano sofreu pequenas obras de beneficiação.
Aliás, realça-se, sempre existiu plena vontade, compreensão e espírito de colaboração na solução de todos os problemas, pelo Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República e pela Ex.ma Sr.ª Secretária-Geral, sendo excelente o relacionamento e entreajuda por parte de todos os departamentos da Assembleia da República.

III - Pessoal

Para além do auditor jurídico, presta serviço na auditoria jurídica a adjunta parlamentar principal Maria Odete Zenaide Ribeiro, que exerce a totalidade das funções administrativas e de secretariado, o motorista Carlos Alberto Cunha Ferreira, e a auxiliar administrativa Mariana Matos Cavalheiro, aproveitando-se para se anotar que todos têm exercido as suas funções com grande zelo, competência, assiduidade e dedicação ao serviço, sendo de realçar especialmente aquela primeira funcionária.

IV - Estrutura do serviço

O serviço dispõe de livro de registo de pareceres, informações, recursos contenciosos (petições, respostas, alegações, contra-alegações e alegações complementares), recursos hierárquicos, inquéritos, processos disciplinares ou sindicâncias e outros trabalhos e as pastas de arquivo dos pareceres e informações elaboradas, bem como as de correspondência recebida e expedida. Os registos encontram-se devidamente em ordem.
Os pedidos de parecer, após o seu registo, são entregues ao Auditor Jurídico para análise e respectiva elaboração. Emitidos que sejam são remetidos ao Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Semelhantemente sucede quanto às respostas nos recursos contenciosos. Quanto às alegações, contra-alegações e satisfação de outros pedidos ou informações formuladas às ou pelas instâncias judiciais, é o seu cumprimento feito directamente pelo auditor.
Os prazos processuais foram sempre respeitados. As situações não sujeitas a prazo, obtiveram pronúncia com relativa celeridade, atenta a complexidade das questões afloradas, sendo que a média para a emissão e remessa dos pareceres ronda os 15 dias.
Dispõe o serviço de dois PC instalados, um no Gabinete do Auditor Jurídico e outro no da secretária. Em vista a uma consulta fácil e rápida da melhor jurisprudência e doutrina, nomeadamente, no campo do direito constitucional, administrativo e cível, cabe referenciar, perante certas dificuldades ocorridas nos anos transactos, que actualmente se não verificam entraves ao acesso às Bases de Dados da Procuradoria-Geral da República, do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal Administrativo e do Supremo Tribunal de Justiça através da Internet. Todavia, porque a "Casa Amarela" não se encontra servida pelo sistema existente no Palácio a prestação do serviço Intranet é inexistente, situação que urgiria remediar.

V - Movimento anual de serviço

1.1 - Durante o ano de 2003 verificou-se um acréscimo em cerca de 43% das entradas comparativamente ao ano de 2002. Transitou para o ano seguinte apenas um pedido de parecer.
Eram vários os processos que, em 31 de Dezembro de 2002, transitaram para o ano seguinte, pendentes nas instâncias judiciais, nomeadamente STA e TCA, e Jurisdição Cível os quais foram objecto de continuado acompanhamento.
Destes processos destacam-se:

- O recurso jurisdicional para o Pleno do STA interposto pela ENGIARTE - Engenharia e Construções (processo n.º 44.140-1.ª/2.ª: findou pelo acórdão do Pleno da secção de Março de 2003 que confirmou entendimento do Presidente da Assembleia da República;
- A acção intentada pela mesma sociedade contra o Estado cujo pedido de indemnização é de 186 110 000$00 (processo 583/2001/1.ª - TAC-Lisboa);
- O recurso contencioso interposto pelo BE relativo à reposição da subvenção estatal das campanhas eleitorais para as autarquias locais;
- O recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do STA que desatendera o pedido do município de Guimarães relativamente à criação do concelho de Vizela: pelo acórdão de 5 de Março de 2003 daquele tribunal foi obtido caso julgado quanto à questão de inconstitucionalidade, havendo jurisprudência estável no sentido de que a lei de criação do novo município não padecia de qualquer vício.

1.2 - Os temas mais tratados nos pareceres pedidos por S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República têm versado sobre o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos (subsídio de reintegração, transmissão do direito à subvenção mensal vitalícia a cônjuge de ex-Deputado, estatuto do substituto de Deputado eleito sob o regime da suspensão, regime de previdência dos Deputados, despesas de representação... ), concursos de ingresso e de acesso no quadro do pessoal da Assembleia da República, reclassificação, recursos hierárquicos, regime de requisição, abonos suplementares, empreitadas de obras públicas e questões colocadas por algumas das entidades independentes que funcionam junto da Assembleia da República (Alta Autoridade para a Comunicação Social, Comissão Nacional de Protecção de Dados e Comissão Nacional de Protecção de Dados e Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos).
Referenciam-se especialmente as seguintes questões de direito: atribuição de abonos aos membros da Comissão Nacional de Protecção de Dados e o pagamento de diferenciais de vencimento a membro do Gabinete do PAR em sequência do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 141/2002, de 9 de Abril de 2002.
Sobre a questão abordada no nosso parecer 3AJAR58-P de 30 de Dezembro de 2002, em que foi