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0002 | II Série C - Número 004S1 | 23 de Outubro de 2004

 

COMISSÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTAL

Relatório sobre a Conta Geral do Estado do ano de 2002

ÍNDICE

1 - Introdução
2 - Breve Nota Metodológica
3 - Visão Global da Execução Orçamental
4 - Execução do Orçamento da Receita
5 - Execução do Orçamento da Despesa
6 - Investimentos do Plano
7 - Subsídios, Créditos e Outros Apoios Concedidos pelo Estado
8 - Dívida Pública
9 - Património Financeiro
10 - Operações de Tesouraria
11 - Operações de Encerramento de Conta
12 - Fluxos Financeiros entre o OE e o Sector Público Empresarial
13 - Fluxos Financeiros com a União Europeia
14 - Segurança Social
15 - Conta Consolidada da Administração Central e Segurança Social
16 - O Défice de 2002
17 - Audição do Tribunal de Contas
18 - Conclusões e Parecer
19 - Nota Final

1 - Introdução

Nos termos da alínea d) do artigo 162.º da Constituição, compete à Assembleia da República "Tomar as contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determinar (…) com o parecer do Tribunal de Contas (…)".
Para o efeito, o Governo apresentou a este Tribunal a Conta Geral do Estado (CGE) no dia 30 de Dezembro de 2003, dentro do prazo previsto na LEO - pág. I.18 do Vol. II do Relatório do Tribunal de Contas.
O artigo 214.º da Constituição refere que o Tribunal de Contas "é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente: a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;".
Neste contexto, o presente relatório, elaborado no âmbito do artigo 228.º do Regimento da Assembleia da República, não pode deixar de ter como referência o parecer do Tribunal de Contas.
O parecer do Tribunal de Contas teve como base:

- No que respeita à Receita, análises de âmbito global sobre o modelo de contabilização das receitas e sobre o registo da movimentação da Tesouraria do Estado relativamente à actividade desenvolvida pelas Direcções-Gerais do Orçamento, Impostos, Tesouro, Alfândegas e Impostos sobre o Consumo, sem prejuízo de auditorias realizadas sobre aspectos específicos;
- No que se refere à Despesa, além das acções de apreciação da "despesa paga" evidenciada na Conta, foram realizadas várias auditorias também específicas.
- Os Investimentos do Plano, a Dívida Pública, os Activos e Passivos Financeiros, as Operações de Tesouraria, os Fluxos com a União Europeia e a Conta da Segurança Social foram alvo de apreciações globais e de auditorias especiais por parte do Tribunal de Contas.

Segundo o mesmo Tribunal, no processo foi observado o princípio do contraditório, sendo tidas na devida conta as respostas das entidades às observações formuladas.

2 - Breve nota metodológica