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0003 | II Série C - Número 004S1 | 23 de Outubro de 2004

 

A Conta Geral do Estado é um documento extremamente complexo, abrangendo uma miríade de situações diversas e cobrindo, para além das contas propriamente ditas, os movimentos referentes aos Investimentos do Plano, à Dívida Pública, aos Activos e Passivos Financeiros, às Operações de Tesouraria, aos Fluxos com a União Europeia e à Segurança Social e muitos outros relevantes.
São milhões de movimentos contabilísticos, processados por entidades diversas, sujeitos a uma extensíssima legislação, para mais dispersa e passível de interpretação vária.
Por outro lado, a gestão de movimentos com a mesma natureza dispersa-se por direcções-gerais e serviços diferentes, com rotinas próprias e regulamentação específica.
O processamento da Conta exige instrumentos informáticos potentes.
Contudo, apesar dos avanços registados, as novas aplicações informáticas ainda não cobriram o universo das necessidades a satisfazer.
A Conta de 2002 foi também elaborada num quadro de mutações legislativas importantes, desde a Lei do Enquadramento Orçamental às alterações no Plano de Contabilidade da Segurança Social.
Salienta-se ainda que na sua execução intervieram dois governos.
O Relatório do Tribunal de Contas é exaustivo no tratamento dos diversos temas.
Sobre todos eles enumera uma série de observações quanto aos procedimentos, às lacunas, às irregularidades e mesmo às ilegalidades que detecta, e fá-lo em milhares de folhas.
O Relator considera que a apreciação de um documento tão importante como a Conta Geral do Estado deve ser imune a quezílias partidárias.
Por isso, procurou ser objectivo e isento.
Nesse sentido, e não podendo, obviamente, focar todas as observações do Tribunal, o Relator foi, naturalmente, obrigado a seleccionar algumas de entre aquelas que, na sua opinião, melhor tipificavam as situações descritas ou pudessem evidenciar as grandes linhas de força da execução da CGE, em cada um dos capítulos versados.
Dito isto, o desenvolvimento de cada capítulo processa-se do modo seguinte:

- Apresentação dos diversos capítulos da CGE, procurando evidenciar, em quadros elaborados para o efeito, os grandes números referentes à Receita, à Despesa, aos Investimentos do Plano, à Dívida Pública, aos Activos e Passivos Financeiros, às Operações de Tesouraria, aos Fluxos com a União Europeia e à Segurança Social, etc.
- Em especial, o ponto 3 do Relatório pretende dar uma visão global da execução orçamental.
- Elaboração de um comentário sucinto sobre os mesmos, de forma a obter uma compreensão dos valores em causa.
- Inclusão de uma selecção das observações críticas do Tribunal de Contas.
- Esta selecção, feita na base dos pressupostos acima descritos (melhor tipificação das situações descritas ou mais clara evidenciação das grandes linhas de força da execução da CGE, em cada um dos capítulos versados) é, naturalmente, subjectiva.
- Com isto pretende-se dizer que outros aspectos poderiam ser escolhidos.
- Inclusão dos aspectos positivos evidenciados pelo Tribunal, bem como dos aperfeiçoamentos e avanços conseguidos no ano.

Com este método, procurou-se que da leitura do presente Relatório se pudesse obter uma visão equilibrada das Contas Públicas, independentemente das opções partidárias de cada um dos Srs. Deputados.

3 - Visão global da Execução Orçamental

O Orçamento para 2002 foi consubstanciado na Lei n.º 109-B/2001 (rectificada pelas Declarações de Rectificação n.º 6/2002, de 6 de Fevereiro, e 10/2002, de 6 de Março) aprovada na Assembleia da República em 30 de Novembro de 2001 e publicada no 2.º Suplemento ao Diário da República de 27 de Dezembro de 2001, distribuído a 31 de Dezembro.
A posse do XV Governo Constitucional, em Abril de 2002, como resultado das eleições realizadas no mês anterior, levou a alterações à Lei n.º 109-B/2001.
Com efeito, a Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, procedeu a alterações de redacção do artigo 3.º (alienação de imóveis), do n.º 4 do artigo 32.º (IRC) e dos artigo 68.º (financiamento do OE) e 72.º (Dívida flutuante), bem como dos Mapas anexos I a IV.