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0013 | II Série C - Número 016 | 13 de Agosto de 2005

 

f) Salienta que o princípio de criar reservas de flexibilidade constitui um elemento não negociável do acordo global sobre o quadro financeiro e que essa flexibilidade geral deve representar 0,03% do RNB;
g) Considera que, apesar da proposta da Comissão prever que o montante das dotações destinadas à agricultura diminuirá de 45% em 2007 para 35% em 2013, este sector continuará a absorver um volume de dotações desproporcionado;
h) Verifica que, no domínio das Redes Transeuropeias, devido à dimensão dos projectos e à relativa escassez das suas dotações financeiras, a esperança de um concurso robusto de investimento privado está, pelos menos por enquanto, largamento por concretizar;
i) O recurso próprio baseado no RNB que será responsável por 73,8% das receitas comunitárias em 2005, está sujeito, desde o Acordo de Edimburgo de 1992, a um tecto de 1,27% do PNB da UE (o qual anteriormente era de 1,14%) e constitui o recurso próprio chave, na medida em que é ele que determina o limite máximo da matéria colectável em IVA, a repartição do financiamento da compensação britânica e o limite máximo do montante global dos recursos das Perspectivas Financeiras;
j) Que a chamada "Carta dos Seis" veio impor, na prática, o ponto de partida para as negociações sobre este limite máximo das Perspectivas Financeiras, estabelecendo-o em 1% do RNB, devendo tal interpretar-se como limite de dotações para pagamentos e não para autorizações;
k) Observa-se que, quanto à execução das dotações para pagamentos, nos últimos anos elas cifraram-se entre um mínimo de 1,07% e um máximo de 1,11% do RNB, dando assim razão aos que defendem um tecto inferior ao acordado em Edimburgo;
l) A Comissão defende, por razões de equidade, a introdução de um MCG (Mecanismo de Correcção Generalizada) que estende a todos os Estados-membros a possibilidade que hoje apenas existe para o Reino Unido de recebimento de compensações de redução das respectivas contribuições líquidas para o Orçamento da União;
m) Quanto à introdução de um recurso próprio baseado num imposto verdadeiramente comunitário, a Comissão diferiu, para além do período do próximo quadro financeiro de 2007 -2013, a possibilidade da sua introdução;
n) Propõe para o efeito três hipóteses - uma taxa sobre o consumo da energia; uma parte da taxa do IVA nacional; ou uma parte do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

Face ao facto de se estar ainda longe da obtenção de acordo de todas estas matérias, e às responsabilidades acrescidas que a Comissão do Orçamento do Parlamento Europeu terá nos próximos anos, foi proposto, e aceite pela generalidade das delegações nacionais presentes, incluindo a nossa, que novos encontros deste tipo, bilaterais ou mais alargados, se iniciem a curto prazo.

1 Texto em anexo.
2 Texto em anexo.
3 Texto em anexo.

Lisboa, 7 de Julho de 2005.
O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

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