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0352 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

Parecer n.º 262/2003
Data: 2003.11.19
Processo n.º 2514

Queixa de: João Soares
Entidade requerida: RDP - Radiodifusão Portuguesa, SA

1 João Soares apresentou queixa a esta Comissão por não lhe ter sido dada resposta ao requerimento que apresentou ao Conselho de Administração da RDP - Radiodifusão Portuguesa, SA, solicitando certidão integral de "todos os documentos, papéis e demais elementos constantes do seu cadastro pessoal.

2 Convidado a pronunciar-se, o Conselho de Administração considerou que a RDP, SA não está sujeita ao regime da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - LADA , por se tratar de uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, se rege "pelo direito privado, salvo no que estiver disposto no presente diploma e nos diplomas que tenham aprovado os respectivos estatutos".

Acrescentou que, após "as recentes alterações introduzidas pela Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto, a RDP, para além de ter deixado de ser concessionária do serviço público de radiodifusão, deixou, igualmente de beneficiar dos poderes de autoridade previstos no referido artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/94".

Informou ainda que o requerente/queixoso foi trabalhador da RDP, cujo regime laboral compreendia algumas normas de direito público, designadamente o estatuto disciplinar, que no seguimento de processo disciplinar lhe foi aplicada a pena de demissão em 18 de Julho de 2003., que ao queixoso foram acautelados e garantidos os mais amplos direitos de defesa naquele processo disciplinar, nomeadamente tendo-lhe sido facultada cópia integral de todo o processo disciplinar, bem como de todos os documentos que solicitou, e que o processo individual (cadastro), arquivado na Direcção de Recursos Humanos, esteve à sua disposição.

3 A esta Comissão compete pronunciar-se sobre queixas apresentadas contra a falta de decisão ou decisão limitadora do exercício do direito de acesso à informação administrativa previsto na LADA - artigo 16, n.º 1.

O conhecimento das queixas apresentadas fica, pois, limitado ao regime geral de acesso à informação administrativa, regulado pela LADA, sem prejuízo de outro(s) direito(s) de acesso poder(em) resultar de outras fontes jurídicas.

4 Já houve oportunidade de se considerar, por exemplo, no Parecer n.º 138/99, de 9 de Setembro, que a LADA é aplicável a entidades legalmente incumbidas da exploração de serviços públicos, no que a esse serviço respeita (artigo 3.º, n.º 1-parte final).

A aplicação da LADA, nessas situações, depende do "exercício de poderes de autoridade, nos termos da lei".

Não importa que se trate de entidade pública ou privada. Essencial é que exerça poderes de autoridade administrativa. O âmbito do direito de acesso à informação está assim delimitado pelo exercício de "poderes de autoridade".

Esta delimitação compreende-se bem, porque o legislador não pretendeu estender o regime da LADA por completo, sem quaisquer reservas, a entidades públicas ou privadas beneficiárias de concessões públicas. Sendo possível uma demarcação entre áreas distintas (a que está directamente relacionada com o exercício dos poderes de autoridade e as restantes), "apenas" a matéria relativa ao exercício dos poderes de autoridade fica sujeita ao regime da LADA.

Poder-se-á questionar a inevitável "fuga" à transparência administrativa (regulada na LADA) das entidades "públicas" (se não quanto à sua forma jurídica, pelo menos quanto à iniciativa de constituição e à afectação de recursos para o efeito), "cada vez mais numerosas", que não exercem poderes de autoridade .

Poder-se-á ainda obstar com as dificuldades de, numa mesma entidade, se distinguirem áreas ligadas ao exercício de poderes de autoridade e outras, autónomas em relação a esse exercício. Mas, que alternativa poderia ser seguida? "Forçar" por lei a expansão da transparência "administrativa" a áreas estranhas à

Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Cfr. JOSÉ RENATO GONÇALVES, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Almedina, Coimbra, 2002, p. 41.