O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0357 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

Parecer n.º 271/2003
Data: 2003.12.03
Processo n.º 2580

Requerente: Reitor da Universidade Técnica de Lisboa

I - O pedido

1. Representado pelo seu advogado Rui Melo, o Professor da Universidade Técnica de Lisboa (UTL) Carlos Ferreira, "arguido nos autos de processo disciplinar instaurado pela Reitoria da Universidade" por despacho de 10 de Agosto de 2000, requereu ao Reitor, em 24-09-2003., cópia integral de um ofício de 25-09-97 enviado pelo Presidente do Conselho Científico ao Presidente do Conselho Directivo e a consulta, com vista a um eventual pedido de certidões, do processo de sindicância à Faculdade de Arquitectura, incluindo o respectivo relatório final, e dos (ou de cópias integrais dos) processos disciplinares instaurados e já concluídos contra o Sr. Professor Tomás Taveira, o Sr. Professor Troufa Real, a Sr.ª Professora Isabel Santa Rita, o Sr. Professor Braizinha e o Sr. Professor Francisco Berger.

Alegou ser a consulta do referido processo de sindicância "imprescindível" para verificar se dele consta e, em caso afirmativo, obter cópia de:

" Um extracto da acta da reunião do Conselho Científico de 17-09-97, que terá sido enviado como anexo daquele ofício de 25-09-97 e que é mencionado no ofício junto a fls. 326 do processo disciplinar contra ele pendente;
" Um relatório de actividades mencionado como anexo 10 na acta da Assembleia de Representantes de 12-05-98.

2. O Reitor da UTL pediu à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) um parecer sobre a legalidade do pretendido acesso documental, visto os referidos processos disciplinares conterem "documentos de natureza nominativa" relativos a terceiros que "não concederam qualquer autorização" para o acesso, o mesmo sucedendo, aliás, com o relatório final da Sindicância à Faculdade de Arquitectura .

II - O Direito

1 Ressalvadas as excepções legais, os documentos administrativos são de acesso generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar nem de fundamentar o pedido - cfr. artigos 7.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, alínea a), da lei que regula o acesso aos documentos da Administração, doravante LADA (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho).

2 Entre as mencionadas excepções encontram-se os documentos administrativos de carácter nominativo, assim designados pelo legislador por deles constarem dados pessoais, que o artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada.

Esta Comissão, chamada com frequência, no exercício das suas atribuições, a interpretar e aplicar as apontadas disposições legais, tem considerado não ser de classificar como nominativo um documento só pelo facto de conter o nome de uma pessoa; mas tem entendido deverem nessa categoria catalogar-se, entre outros, os que contenham juízos negativos sobre pessoa singular identificada, como sucede na generalidade dos processos de sindicância e disciplinares.

O acesso a tais documentos é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que dela obtenham autorização escrita ou demonstrem ser titulares de um interesse directo, pessoal e legítimo que, segundo o princípio da proporcionalidade, seja, na situação concreta, digno de protecção superior à da confidencialidade desses dados [cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA].

3. O Professor Carlos Ferreira pretende ter acesso integral, por meio de consulta, a um processo de sindicância e a vários processos disciplinares instaurados contra terceiros, que se presume conterem documentos nominativos no sentido acima apontado, sem exibir autorização desses terceiros. Também não demonstra se e em que medida necessita de consultar esses processos para se poder defender no processo disciplinar em que é arguido. Assim, não lhe pode ser facultada a consulta desses processos.

No ofício dirigido à CADA o Reitor da UTL refere ter o Professor Carlos Ferreira solicitado acesso aos processos disciplinares e ao relatório final da sindicância à Faculdade de Arquitectura, apesar de o requerimento deste professor fazer também expressa menção a todo o processo de sindicância.