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0355 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

b) Quanto ao pedido formulado na qualidade de cidadão, entende que o queixoso "não apresentou nesta Câmara qualquer requerimento na forma exigida pelo artigo 13.º da mencionada lei, limitando-se tão somente a invocar os três requerimentos com os números 1465, 1466 e 1469/IX, apresentados na sua qualidade de deputado, e enviados a esta Câmara através da Assembleia da República".
c) "O cidadão João Nuno Melo não apresentou por escrito qualquer requerimento a esta Câmara com vista ao acesso aos documentos, requerimento esse do qual devem constar os elementos essenciais à sua identificação, bem como o seu nome, morada e assinatura do mesmo".

II - O direito aplicável

1. Como questão prévia, deve dizer-se - para que não restem dúvidas - que a CADA não tem competência para fazer qualquer apreciação em relação ao acesso a coberto das alíneas alíneas d), e) e g) do artigo 156.º da CRP. As competências da CADA estão confinadas à previsão do artigo 20.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, na redacção introduzida pelas Leis n.os 8/96, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho. Por isso, a CADA não fará qualquer apreciação sobre os argumentos invocados em relação aos poderes da Assembleia da República em relação à "fiscalização das autarquias locais"

A CADA já considerou - no Parecer n.º 229/2001, de 12 de Maio( ) - que ao exercício daquele "direito institucional dos deputados", não é aplicável o regime da LADA.

Adiantou a CADA - no referido Parecer - que "o poder atribuído pela Constituição aos Deputados já existia antes, e independentemente, da consagração do princípio da Administração (Pública) aberta (artigo 268.º, n.º 2), o que aconteceu com a revisão constitucional de 1989 - tal como existe nos ordenamentos em que o direito de acesso à informação na posse de entidades públicas (ainda) não foi consagrado e tal como existiu, e desde há muito, antes da consagração do referido direito.

O artigo 268.º, n.º 2 da Constituição (e a LADA) não veio, pois, nem alargar nem restringir, ou tão-pouco absorver, o direito de os Deputados poderem requerer às entidades públicas os elementos ou informações (por eles) considerados úteis ao exercício do seu mandato.

2. O queixoso fez desencadear o pedido de acesso através do exercício de poderes e de competências que a sua qualidade de deputado lhe confere. O seu pedido foi formulado à Assembleia da República, foi publicado no Diário da Assembleia da República e foi remetido à Câmara Municipal de Braga e Junta de Freguesia de Cabreiros através da Secretaria-Geral da Assembleia da República.

Devemos reconhecer que, no rigor dos princípios, o pedido de acesso não foi originariamente fundamentado nas disposições da Lei n.º 65/93. A verdade é que as entidades requeridas "tomaram à letra" os procedimentos adoptados e, nesse sentido, recusaram o acesso.

3. Anota-se, porém, que a qualidade de deputado não pode servir de fundamento para retirar direitos que, como cidadão, lhe são reconhecidos. O Tribunal Constitucional tem entendido, de forma pacífica( ), que "o acesso à informação administrativa consagrado no artigo 268.º, n.º 2 é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias enunciados no título II da Constituição (artigo 17.º), para efeitos da aplicação do regime do artigo 18.º". Daqui decorre que os preceitos constitucionais são directamente aplicáveis e, neste domínio, vinculam as entidades públicas.

O artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 65/93 tem um alcance e formulação abrangente quando refere que "todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo". Pretendeu-se assegurar o acesso generalizado a estes documentos, independentemente de se tratar de cidadãos, empresas ou outras entidades com o objectivo de garantir uma efectiva "Administração Aberta", em obediência aos princípios do artigo 1.º, da Lei n.º 65/93.

4. Ora, não há dúvidas de que os documentos a que o Deputado Nuno Melo pretende aceder não contêm informação de carácter nominativo, na acepção do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c) da Lei n.º 65/93, razão pela qual se deve entender que, à luz do artigo 7.º, n.º 1 do mesmo diploma, são de acesso generalizado a qualquer cidadão.

Em face do exposto, a CADA emite as seguintes

( ) Relatório da CADA de 2001, pág. 975
( ) Acórdão n.º 177/92, 234/92 e Acórdão 254/99, de 4 de Maio de 1999 (in DR II Série de 15/6/1999, pág. 8590).