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0358 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

4. Solução diferente merecem os pedidos de acesso ao extracto da acta da reunião do Conselho Científico de 17-09-97 e ao ofício (datado de 25-09-97) de remessa desse extracto ao Presidente do Conselho Directivo. Na verdade, se esses documentos existirem, deve ser-lhe facultada cópia: ou na íntegra ou, se contiverem dados pessoais de terceiros, expurgadas deles como prevê o n.º 6 do artigo 7.º da LADA. No caso de existir, deve ser-lhe também fornecida cópia do relatório de actividades mencionado como anexo 10 na acta da Assembleia de Representantes de 12-05-98, em relação ao qual não se porá a hipótese de conter dados pessoais, visto que o objectivo da sua elaboração é precisamente a sua divulgação pública.

Ill - Conclusão

Conclui-se que:

" Não pode ser facultada a consulta dos referidos processos de sindicância e disciplinares;
" Devem ser fornecidas cópias dos referidos relatório de actividades, ofício e extracto de acta, se existirem, com expurgo de eventuais dados pessoais de terceiros.

Comunique-se.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2003.
França Martins (Relator) - Eugénio Marinho - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).