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0363 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

"Começaremos por considerar isento de dúvida: que os arquivos e registos do Banco de Portugal estão abrangidos na previsão do artigo 268.º, n.º 2, da Constituição e do artigo 3.º da LADA; que naquele conceito de arquivos e registos cabem os processos de averiguações cuja consulta e posterior fotocópia, pelo menos parcial, vem pedida; e que tais processos se encontram decididos e concluídos, pelo que não tem aqui aplicação a norma do n.º 4 do artigo 7.º da LADA.

Assim, esses processos estão submetidos ao princípio do "arquivo aberto" (ou da "Administração aberta") consagrado no aludido artigo 268.º, n.º 2, da Constituição, com as limitações necessárias à salvaguarda de outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como acontece, desde logo, conforme essa norma constitucional, com as matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas. A estas excepções a LADA acrescentou a que visa salvaguardar os segredos comerciais e industriais, que se justifica pela necessidade de conciliar aquele direito fundamental de acesso aos documentos administrativos com os direitos de propriedade, de iniciativa económica e de livre concorrência, que também gozam de assento constitucional ".

A interpretação que o Banco de Portugal faz do artigo 80.º do RGICSF, não dando acesso à requerente a um processo de averiguações já concluído, tem de ser veementemente contestada, sob pena de a própria CADA ser conivente com um retrocesso no domínio da transparência e do acesso à informação.

Sublinhe-se ainda que no processo anteriormente referido até a esta Comissão foi recusado o acesso documental.

Tendo presentes os considerandos anteriores, conclui-se - neste, como no processo citado - que o artigo 80.º do RGICSF não proíbe que o Banco de Portugal comunique aos denunciantes o teor das peças dos processos de averiguações e as respectivas decisões finais, salvo se contiverem dados pessoais de terceiros, caso em que o Banco de Portugal deve dar cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 7.º da LADA, expurgando os documentos de dados legalmente reservados.

2. O acesso pretendido insere-se, aliás, no direito à informação como direito fundamental, que é directamente aplicável face ao artigo 18.º da Constituição.

III - Conclusão

Pelas razões expostas, a CADA reitera a posição anteriormente assumida no Parecer 217/2003 e delibera dar provimento à queixa apresentada por Carlota Rodrigues contra o Banco de Portugal, reconhecendo à requerente o direito de acesso aos documentos pedidos.

Remeta-se cópia desta deliberação à requerente e ao Banco de Portugal.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2003.
Branca Amaral (Relatora) - Eugénio Marinho - França Martins - Francisco de Brito - Armando França - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

Cfr. artigos 42.º, 61.º, 62.º, 78.º, 80.º, alínea c), 81.º, alínea e), 82.º, n.os 3 e 4, e 86.º da CRP.