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0364 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

Parecer n.º 280/2003
Data: 2003.12.03
Processo n.º 2592

Queixa de: Manuel Freitas
Entidade requerida: Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, Delegação na Ilha do Faial - Região Autónoma dos Açores

I - Os factos

Manuel Freitas solicitou ao Delegado da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos na Ilha do Faial, cópia autenticada de diversos processos de sinistrados, "com o fundamento de pretender conhecê-los para poder exercer o direito de recurso aos tribunais por actuação parcial da Administração". Suspeita, designadamente, que a exigência de apresentar "novo" atestado de residência, que lhe foi feita, não integre o "procedimento geral" da entidade requerida.

Como viu a sua pretensão indeferida , apresentou queixa à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos).

Convidada a pronunciar-se sobre a queixa, a entidade requerida veio informar, que "tratando-se de processos administrativos individuais de sinistrados, não poderemos fornecer cópias autenticadas dos respectivos processos, sem a devida autorização por parte dos titulares dos mesmos".

II - Apreciação jurídica

1 Estamos perante um pedido de acesso a processos de candidatura individual de sinistrados, ou seja, de pessoas cuja habitação foi destruída ou danificada pelo sismo de 1998, nos Açores [artigos 2.º, alínea a), e 11.º, alínea c), do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/98/A, de 25 de Setembro], que o requerente fundamentou com a verificação de igualdade de tratamento com outros sinistrados.

Presume-se, face aos elementos disponíveis, que os processos em apreço estejam concluídos. De qualquer modo, sempre se dirá que, caso não estejam concluídos, o acesso é diferido até à tomada da decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a elaboração dos documentos (artigo 7.º, n.º 4, da LADA ).

2 O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA: "Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo" , ou seja, é dispensável a fundamentação do pedido.

Só para os documentos nominativos é necessário fundamentar a razão do acesso: são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, a terceiros que daquela obtenham autorização escrita ou a terceiros que demonstrem interesse directo, pessoal e legítimo (artigo 8.º, n.º 1 e 2).

Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da LADA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais [alínea b)], isto é, "informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada" [alínea c)].

São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e os que contenham opiniões negativas sobre as pessoas (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares).

3 Admite-se que nos processos de sinistrados existam documentos nominativos. No entanto, nem todos os documentos aí existentes são, certamente, documentos nominativos. Um dos documentos que integra tais

Na comunicação do indeferimento ao requerente diz-se, apenas, que não é possível satisfazer o pedido, sem se apresentarem as razões dessa impossibilidade.
Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Este princípio sofre algumas restrições, previstas na LADA: quanto aos documentos que contenham segredos de empresa (artigo 10.º, n.º 1) ou quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (artigos 5.º e 6.º). Não se vislumbra qualquer razão que possa implicar a existência, no caso em análise, destas restrições.