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0365 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

processos é, ao que parece, o atestado de residência. Ora, este documento, que contém elementos de identificação do requerente e a sua morada , não é um documento nominativo .

O queixoso pretende confirmar se a exigência de um "novo" atestado de residência, que lhe foi endereçada, integra ou não o "procedimento geral" da entidade responsável pelos processos. O acesso aos documentos não nominativos, a que o queixoso tem direito por força do artigo 7.º (n.º 1) da LADA, afigura-se suficiente para a concretização desse desiderato.

III - Conclusão

Assim, esta Comissão é de parecer que o queixoso tem direito de aceder a todos os documentos não nominativos, existentes nos processos em apreço, bem como à comunicação parcial dos documentos nominativos, desde que seja possível, neste caso, expurgar a informação relativa à matéria reservada.

Comunique-se ao queixoso e à entidade requerida.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2003.
Branca Amaral (Relatora) - Eugénio Marinho - França Martins - Francisco de Brito - Armando França - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

A CADA tem defendido, em diversos pareceres, que a morada não é um dado pessoal (cfr. Pareceres n.os 12/2002, 152/2002 e 204/2002, in www.cada.pt).
Note-se, por outro lado, que mesmo os documentos nominativos são objecto de comunicação parcial, sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada (artigo 7.º, n.º 6, da LADA).