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0369 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

Parecer n.º 284/2003
Data: 2003.12.17
Processo n.º 2595

Requerente: Câmara Municipal de Loulé

I - O pedido

1. Amílcar Ferreira, identificado nos autos, requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Loulé (CML) a consulta de "alguns processos referentes a pedidos de aprovação de projectos de arquitectura inseridos em determinados loteamentos na área do Município de Loulé", alegando ser construtor civil e necessitar de informação sobre eventuais interessados na prestação dos seus serviços (…), em virtude de só agora pretender exercer a sua actividade no concelho.

Acrescenta que pretende apenas consultar processos que já tenham sido submetidos a decisão final (…), não se tratando, obviamente, de uma consulta exaustiva de processos" e que lhe interessa sobretudo saber a localização dos loteamentos e as características urbanísticas exigidas, critérios estes que considera fundamentais para a prossecução da sua actividade.

2. Por ter dúvidas quanto à possibilidade de, legalmente, permitir o acesso requerido, o Presidente da CML submeteu o assunto ao parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA).

II - O Direito

1. A CADA desconhece o teor concreto dos documentos que são objecto da solicitação dirigida por Amílcar Ferreira à CML, já que não dispõe de cópia dos mesmos. Todavia, afigura-se a esta Comissão que os documentos que constam de processos de aprovação de projectos de arquitectura inseridos em (…) loteamentos na área do Município" serão, para os efeitos da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA) , documentos administrativos sem natureza nominativa, já que neles não estarão inseridos dados pessoais, no sentido que a esta expressão é atribuído pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º da referida lei .

Ora, o artigo 7.º, n.º 1, da LADA estabelece a regra geral de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, documentos estes cujo regime de acesso é, assim, generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido - cfr., também, o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da LADA.

Só assim não sucederia - ou não sucederia de imediato - se o acesso se reportasse "a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão", caso em que seria "diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano" sobre a data da respectiva elaboração (cfr. artigo 7.º, n.º 4, da LADA). Não é este, porém, o objecto do pedido, uma vez que Amílcar Ferreira pretende consultar apenas processos de aprovação de projectos de arquitectura, inseridos em loteamentos na área do Município, que já tenham sido objecto de decisão final.

2. Assim, os documentos em causa podem ser livremente consultados, mesmo sem a autorização do titular do processo e do autor do projecto e sem que a CML cuide de averiguar a finalidade do acesso pretendido.

III - Conclusão

Em razão de tudo quanto ficou dito, conclui-se que não há impedimento legal a que a Câmara Municipal de Loulé faculte ao interessado, Amílcar Ferreira, o requerido acesso, desde que o mesmo identifique minimamente os processos que pretende consultar.

Comunique-se.

Juntou ao requerimento e consta deste processo cópia de uma certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial de Beja em 5 de Abril de 2002, segundo a qual o requerente Amílcar Ferreira é sócio de uma sociedade por quotas, com sede em Beja, que tem por objecto a construção civil, manutenção, projectos, infraestruturas, explorações de imóveis e compra, venda e revenda de imóveis.
Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
A este propósito, tem a CADA entendido que são documentos nominativos os que revelem informações do foro íntimo de um indivíduo, como, por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos ás suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e/ou outros relativos à reserva da intimidade da sua vida privada. Assim - e de acordo com a LADA -, a noção de dados pessoais não abrange dados como o nome, a morada, os números de telefone, de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal, que, sendo embora elementos da vida privada, não integram o núcleo essencial da privacidade, isto é, não cabem na reserva da intimidade da vida privada.