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0367 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

4. Convidada a pronunciar-se sobre a queixa, a CMM respondeu o seguinte:

o) Em seu entender, a "fórmula enunciada no n.º 1 do artigo 7.º" da LADA terá de ser "conjugada com o disposto no artigo 53.º e no n.º 1 do artigo 61.º" do (CPA), em razão do que "o particular deverá demonstrar a qualidade de interessado, entendendo-se como tal o particular que possa vir a ser directamente afectado pelas decisões que venham a ser tomadas no âmbito do procedimento administrativo";
p) A considerar-se que "o particular em questão terá um direito de acesso indiscriminado a todos os documentos, quer demonstre (ou não) a qualidade de interessado (…)", então esse direito será extensível aos 54.358 particulares residentes na área do Município , "tornando, assim, inviável qualquer procedimento administrativo a encetar";
q) "Não é aos particulares, mas sim à IGAT que compete exercer a tutela inspectiva (…) sobre as autarquias locais", tal como está estabelecido pelo "Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro, na sua redacção vigente";
r) A CMM "não teve outra alternativa" senão a de "regular a forma de acesso do referido particular à informação, sob pena de incapacidade dos serviços para fazer face às incessantes exposições, que versam sobre todas as matérias (…) e que assumem periodicidade quase diária".

II - O Direito

1 - Tem sido entendimento desta Comissão que o direito dos particulares (cidadãos ou empresas) à informação administrativa decorre directamente do artigo 268.º da Constituição da República, disposição cujos n.os 1 e 2 são do seguinte teor:

"1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas".

Estabelece-se, deste modo, a diferenciação entre informação procedimental - requerida por um interessado em determinado procedimento administrativo e de que tratam, essencialmente, os artigos 61.º a 64.º do Código de Procedimento Administrativo - e informação não procedimental: a requerida por qualquer particular ao abrigo do princípio da administração aberta, que a LADA se propôs regular. Como diz o seu artigo 2.º, n.º 1, ela regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades que o artigo 3.º considera como exercendo funções administrativas.

2 - António Quintas queixou-se a esta Comissão por ter visto indeferida a sua pretensão, que se situa claramente no quadro do acesso não procedimental.

Neste domínio, o artigo 7.º, n.º 1, da LADA estabelece a regra geral de que todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo. Assim, ressalvadas as excepções legais, é livre o acesso a tais documentos: quem a eles quiser aceder não terá de justificar ou fundamentar o pedido - cfr. também o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da referida lei.

Só assim não sucederá - ou melhor, não sucederá de imediato - quanto a documentos constantes de processos não concluídos ou a documentos preparatórios de uma decisão, situação em que o acesso é diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração (cfr. n.º 4 do artigo 7.º da LADA).

3 - O acesso a documentos administrativos de carácter nominativo, assim designados por deles constarem dados pessoais - que o artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada -, é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que dela obtenham autorização escrita ou demonstrem ser titulares de um interesse directo, pessoal e legítimo que, segundo o princípio da proporcionalidade, seja, na situação concreta, digno de protecção superior à da confidencialidade desses dados [cfr. artigos 8.º, 15.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, alínea c), todos da LADA].

Dados do "Censos 2001".
Expresso, por exemplo, nos seus Pareceres n.º 136/2000 (Processo n.º 969), n.º 237/2000 (Processo n.º 1079), n.º 153/2003 (Processo n.º 2461) e n.º 250/2003 (Processo n.º 2447).