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0370 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

Lisboa, 17 de Dezembro de 2003.
Renato Gonçalves (Relator) - Narana Coissoró - França Martins - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra (com a declaração de voto anexa) - Castro Martins (Presidente).

Declaração de voto

Considero que o pedido não se integra no âmbito dos princípios da Administração Aberta, em particular os princípios contidos no artigo 1.º da LADA (não está em causa o princípio da publicidade, da transparência ou da imparcialidade). Não faz sentido facultar o acesso a dados que os cidadãos confiaram à Administração no âmbito de um pedido de loteamento ou licença e agora são "desviados" para fins estritamente privados e, até, comerciais.

Para além disso, num período em que têm sido tomadas variadíssimas medidas legislativas em matéria de correspondência não solicitada - em particular em matéria de publicidade domiciliária (cfr. artigo 1.º, n.º 4, da Lei n.º 6/99, de 27 de Janeiro) - não curou a CADA em assegurar que, pelo menos, fossem cumpridas as exigências legais ao fornecimentos de dados que, manifestamente e de forma confessa, se destinam à realização dessa publicidade domiciliária. Nomeadamente, haveria, pelo menos que condicionar o acesso à obrigação de assegurar as exigências constantes do artigo 4.º, n.º 2 da Lei n.º 6/99, tarefa que deveria ser observada, previamente, pela CMLoulé. Anota-se, aliás, que a inobservância do artigo 4.º é susceptível da aplicação da sanção prevista no artigo 8.º da Lei n.º 6/99.

a) Amadeu Guerra