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0375 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

Parecer n.º 296/2003
Data:2003.12.17
Processo n.º 2609

Queixa de: Francisco Reis
Entidade requerida: Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra

I - Os factos

Francisco Reis, advogado estagiário, solicitou ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, por requerimento datado de 26 de Agosto de 2003., a consulta e reprodução por fotocópia da "folha de vencimentos" dos trabalhadores da Fundação Mário da Cunha Brito.

Depois de encaminhado para o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Coimbra, distrito onde se situa a Fundação Mário da Cunha Brito, o pedido veio a ser indeferido com o fundamento de que "não são públicos os dados sobre remunerações de entidades privadas aos seus empregados".

Como viu a sua pretensão indeferida, Francisco Reis apresentou queixa à CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), por requerimento recebido em 16 de Outubro do corrente ano .

Convidada a pronunciar-se sobre a queixa, a entidade requerida veio informar, por ofício de 10 de Novembro de 2003., que:

"A este CDSSS de Coimbra, enquanto entidade territorialmente competente para o exercício das competências do Instituto de Solidariedade e Segurança Social na área do Enquadramento, Vinculação e Remunerações, foi requerida a consulta por fotocópia da folha de vencimentos da Fundação Mário da Cunha Brito.

Foi tal requerimento indeferido por se ter entendido que não são públicos esses dados, não devendo, por isso, ser acessíveis a particulares sem qualquer relação comprovada com a entidade pagadora e sem que o requerente apresentasse qualquer justificação do interesse na obtenção dessa informação".

II - Apreciação jurídica

1. Estamos perante documentos administrativos porque detidos pela Administração Pública (cfr. artigo 3.º, n.º 1, da LADA) .

O princípio geral do regime de acesso aos documentos administrativos consta do artigo 7.º, n.º 1, da LADA "Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo" .

Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, da LADA, documentos nominativos são quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais [alínea b)], isto é, "informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que estejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada" [alínea c)].

São de classificar como documentos nominativos, por exemplo, os que revelem dados genéticos, de saúde, da vida sexual, de convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais e os que contenham opiniões negativas sobre as pessoas (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares).

2. As retribuições auferidas por trabalhadores ao serviço de entidades privadas , bem como as retribuições dos funcionários públicos, não estão abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da LADA.
É o que se afirma, também, no Parecer n.º 115/2003 da CADA:

Francisco Reis queixa-se, ainda, neste requerimento, da falta de resposta da Direcção-Geral da Segurança Social a um seu (outro) pedido de acesso. Entretanto, veio comunicar a esta Comissão, por requerimento de 23 de Outubro de 2003, que o acesso lhe foi facultado pela referida Direcção-Geral, no dia 22 de Outubro de 2003, solicitando que a queixa, nesta parte, "não seja tida em conta2.
Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.
Este princípio sofre algumas restrições, previstas na LADA: quanto aos documentos que contenham segredos de empresa (artigo 10.º, n.º 1) ou quando haja razões para diferir ou protelar o acesso (artigos 5.º e 6.º). Não se vislumbra qualquer razão que possa implicar a existência, no caso em análise, destas restrições.
Por vezes detidas por entidades públicas, como acontece no caso em apreço.