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0378 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

Parecer n.º 303/2003
Data: 2003.12.17
Processo n.º 2644

Requerente: Instituto Nacional de Emergência Médica / Polícia de Segurança Pública (PSP) - Comando de Polícia de Coimbra

I - Os Factos

1. O Comando de Polícia de Coimbra da PSP solicitou ao Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) fotocópia autenticada de documento que haja sido elaborado por médico da equipa do INEM que na 2ª Esquadra de Coimbra (edifício do Comando) assistira uma detida que alegadamente se terá sentido mal, na sequência do que acabou por ser conduzida aos HUC (Hospitais da Universidade de Coimbra). Alegou necessitar desse documento para instrução de quatro processos disciplinares em curso no Núcleo de Disciplina e Deontologia do referido Comando contra agentes da PSP por factos relativos a essa detenção, porquanto um dos arguidos refere que aquela detida terá "confessado" ao médico do CODU que a assistiu na 2ª Esquadra ter simulado a doença, de modo a que não tivesse de passar a noite na sala de detenção, facto que aquele médico terá registado. Acrescentou que a confirmação ou não de tal simulação revela-se de particular importância para a instrução desses processos disciplinares.
2. Nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - LADA), na redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho (redacção que se terá em conta nas citações que da LADA se venham doravante a fazer), o INEM solicitou à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) a emissão de parecer prévio sobre a legalidade do pretendido acesso, informando que "o documento solicitado é a ficha de observação médica", o qual "contém informações de carácter médico, nomeadamente o estado da vítima e os cuidados que lhe foram prestados pelo médico da viatura médica de emergência e reanimação", e que o mesmo "só se encontra em suporte de papel, por se tratar de documento preenchido pelo médico da viatura médica de emergência e reanimação no local da ocorrência". Juntou fotocópia da aludida ficha.

II - O Direito

1. A informação clínica relativa a um cidadão (como é o caso) integra o acervo de dados pessoais, cujo acesso por terceiros é condicionado: têm de exibir autorização do titular dos dados ou demonstrar um interesse directo, pessoal e legítimo que mereça prevalência sobre a confidencialidade desses dados {artigos 4.º, n.º 1, alínea c), 8.º, n.os 1 e 2, e 15.º, n.º 2, da Lei que regula o acesso aos documentos da Administração (LADA) - Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho}.
2. No caso em apreço o requerente do acesso a documentos nominativos não é, porém, um particular mas uma entidade pública, o Comando da PSP de Coimbra, com vista à instrução de processos disciplinares instaurados contra agentes seus por virtude de determinada ocorrência em que eles estiveram envolvidos. Ora, conquanto mormente voltada para os direitos e legítimos interesses dos particulares, a LADA também contempla estas relações inter-institucionais atribuindo à CADA, no n.º 1, alínea d), do seu artigo 20.º, competência para dar parecer sobre a comunicação de documentos nominativos entre serviços e organismos da Administração em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação.
3. Considerando que os preceitos respeitantes aos direitos, liberdades e garantias também vinculam as entidades públicas, mesmo nas suas relações inter-institucionais (cfr. artigo 18.º, n.º 1, da Constituição), tem a CADA entendido que é de facultar o acesso de entidades públicas a dados clínicos para instrução de processos disciplinares da sua competência se e na medida em que tais dados tenham conexão directa com o objecto do processo e sejam necessários para os objectivos da instrução. Ora, em função do pedido formulado, entendemos que deve o INEM informar apenas o que consta da aludida ficha de observação médica acerca da eventual simulação da doença.

III - Conclusão

Pelo exposto emite-se, ao abrigo do artigo 20.º, n.º 1, alínea d), da LADA, parecer favorável ao pedido de acesso documental em apreço, dirigido pelo Comando da PSP de Coimbra ao INEM.

Comunique-se.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2003.
Amadeu Guerra (Relator) - Narana Coissoró - França Martins - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Armando França - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).