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0372 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

Parecer n.º 292/2003
Data: 2003.12.17
Processo n.º 2620

Requerente: Instituto do Ambiente

I - Introdução

O Presidente do Instituto do Ambiente, tendo em consideração o Despacho n.º 8617/2002 (II Série) do Ministro das Finanças, de 3 de Abril de 2002 (que fixa o custo da reprodução de documentos no âmbito do direito de acesso aos documentos administrativos), dirigiu à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos - CADA um pedido de parecer no qual formula as seguintes questões:

"1.ª Os custos da reprodução de documentos administrativos no exercício do direito de acesso à informação estão sujeitos a Imposto Sobre o Valor Acrescentado?
2.ª Nos termos do n.º 8 do citado Despacho, "A reprodução em fotocópias a cores, em cópias ozalid, e a de mapas e cartas geográficas será objecto de despacho autónomo". Ora, tanto quanto é do conhecimento deste Instituto, tal despacho não foi publicado.

Face ao exposto, existem, emitidas pela CADA, orientações que permitam ao Instituto do Ambiente propor superiormente a fixação dos custos de tais reproduções?"

II - Apreciação

1. Sobre a primeira questão - a de saber se o preço das cópias está ou não sujeito a IVA - o que há a dizer é que a CADA não é a entidade competente para prestar tal esclarecimento. A questão deverá ser suscitada junto da Direcção-Geral dos Impostos.

2. Quanto à segunda questão, esta Comissão não emitiu quaisquer orientações específicas sobre os custos das reproduções em apreço.

Em geral, a fixação dos encargos com a reprodução de documentos no âmbito do exercício do direito de acesso à informação deve obedecer aos critérios legalmente fixados, quer no artigo 12.º, n.º 2, da Lei do Acesso (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho), quer na primeira parte do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio, de forma a que os valores encontrados não constituam impedimento nem sejam limitadores do direito de acesso.

Assim, a taxa a exigir por qualquer modalidade de reprodução, para além de cumprir os requisitos constitucionais e legais das taxas ( ), não deve ultrapassar o encargo financeiro correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, nem o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente .

Em anteriores pareceres, designadamente no emitido sobre a proposta governamental de fixação das taxas pela reprodução de documentos, conducente ao Despacho n.º 8617/2002, procedeu-se à apreciação das soluções concretas com base naqueles critérios legais.

III - Conclusão:

Pelo que antecede, conclui-se não ser da competência desta Comissão pronunciar-se sobre a sujeição a tributação dos actos de reprodução e de certificação de documentos.

No que toca especificamente à reprodução por meio de fotocópias a cores, cópias ozalid, e a de mapas e cartas geográficas, esta Comissão é de parecer que deverão ser seguidos os critérios previstos no artigo 12.º, n.º 2, da LADA para a reprodução de documentos.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2003.
Renato Gonçalves (Relator) - Narana Coissoró - França Martins - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

Sobre isso, cfr., por exemplo, J. Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Coimbra, 2002, págs. 177 e segs.