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0371 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

Parecer n.º 291/2003
Data: 2003.12.17
Processos n.os 2603/2604

Requerentes: Presidente da Assembleia de Freguesia de Abadim e Presidente da Junta de Freguesia de Abadim

1. Manuel Gonçalves e Francisco Gonçalves solicitaram ao Presidente da Assembleia de Freguesia de Abadim e ao Presidente da Junta de Freguesia da mesma localidade certidão de todas as actas daqueles órgãos da freguesia "e respectivos anexos, relativas ao período de 25 de Abril de 1974 até 15 de Setembro de 2003.".

Dado que a Freguesia de Abadim não dispõe de uma tabela de taxas e emolumentos relativa ao acesso a documentos administrativos, os requerentes solicitaram o parecer desta Comissão sobre os montantes a cobrar pela emissão das certidões e pela reprodução por fotocópia simples.

2. O artigo 12.º da LADA estabelece as formas de acesso aos documentos administrativos: consulta gratuita, reprodução por qualquer meio técnico e certidão.

No caso de o acesso se efectuar através de reprodução por fotocópia, o n.º 2 do artigo 12.º prescreve que a mesma se fará "num exemplar sujeito a pagamento, pela pessoa que o solicitar, do encargo financeiro estritamente correspondente ao custo dos materiais usados e do serviço prestado, a fixar por decreto-lei ou decreto legislativo regional, consoante o caso".

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de Maio, acrescenta que esse encargo financeiro não deve ultrapassar "o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente", sendo fixado por despacho do Ministro das Finanças, ouvida a CADA.

O Despacho n.º 8617/2002, aplicável aos serviços da Administração Central prevê que, "no exercício do seu direito de acesso aos documentos administrativos, os cidadãos suportarão o custo na reprodução de documentos administrativos" constante da tabela que dele faz parte.

3. O artigo 12.º da LADA vincula toda a Administração Pública, incluindo as autarquias locais.
Visto que o poder regulamentar das autarquias tem como limite e fundamento a lei (cfr. artigos 266.º, n.º 2 e 241.º, n.º 1, da Constituição), a Freguesia de Abadim terá de proceder segundo os preceitos referidos, fixando taxas razoáveis de modo a que o exercício do direito de acesso à informação não fique prejudicado.
Em diversos pareceres se salientou que as taxas cobradas pela reprodução de documentos não podem ultrapassar significativa e injustificadamente, em violação do princípio da proporcionalidade, o custo dos materiais e do serviço prestado, sob pena de se inviabilizar, ou dificultar, o direito de acesso.
A LADA proíbe expressamente esse excesso em relação à reprodução simples (artigo 12.º, n.º 2), não o fazendo quanto à passagem de certidão. Todavia, em ambas as situações estamos perante a figura da receita pública taxa.
O montante da taxa correspondente à passagem de certidão poderá ser mais elevado do que o aplicável à reprodução simples porque o valor do serviço respectivo é maior. Em todo o caso, como taxa que é, deve respeitar também o princípio constitucional da proporcionalidade, que afasta o excesso não justificado objectivamente ( ).

4. Face ao exposto, esta Comissão é de parecer que o montante a suportar pelos requerentes, em obediência ao disposto na Constituição e na lei, não deve ultrapassar os encargos necessários à reprodução e certificação documental, sob pena de poder limitar o direito de acesso à informação.

Comunique-se.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2003.
Renato Gonçalves (Relator) - Narana Coissoró - França Martins - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra - Castro Martins (Presidente).

( ) Sobre isso, cfr., por exemplo, J. Renato Gonçalves, Acesso à Informação das Entidades Públicas, Coimbra, 2002, págs. 177 e segs.