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0368 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

Esta Comissão, chamada com frequência, no exercício das suas atribuições, a interpretar e aplicar as apontadas disposições legais, tem considerado não serem dados pessoais, à luz da LADA, o nome de uma pessoa ou o seu vencimento decorrente do exercício de funções públicas; mas já o serem, entre outros, os juízos negativos sobre pessoa singular identificada, como sucede na generalidade dos processos de averiguações, de sindicância, de inquérito e disciplinares, e os dados do foro íntimo de um indivíduo, como os genéticos, os relativos à saúde, à vida sexual, às convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais.

4 - Os documentos referidos no ponto I.1, cuja consulta vem pedida, no caso de existirem, não se afigura que revistam carácter nominativo. No caso, porém, de algum deles conter dados pessoais, no sentido acima exposto, nem por isso deve ser recusada, in toto, a sua consulta, se for possível uma consulta ou comunicação parcial - cfr. n.º 6 do artigo 7.º da LADA.

Todavia, no cumprimento da sua obrigação de informar e de permitir o acesso a documentos ou a processos que elabora ou detém (cfr. artigo 3.º da LADA, a Administração Pública não tem de investigar factos nem de, ex professo, elaborar documentos (ou estudos) a pedido de um interessado.

5 - Segundo o artigo 10.º, n.º 1, da LADA, a Administração pode recusar o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas. Estamos aqui perante um poder-dever de recusa de acesso, após adequada ponderação e fundamentação da entidade competente, com vista a proteger o interesse concorrencial dos operadores económicos na medida em que a publicitação seja susceptível de o lesar seriamente. Não assume, pois, carácter absoluto, antes sendo um poder vinculado aos princípios e objectivos fixados por lei e a utilizar segundo o princípio da transparência da actividade administrativa.

6 - Quanto ao despacho do Sr. Presidente da CMM de 1 de Março de 2002, acima referido, deve observar-se que ele será ilegal, e por isso nulo, se discriminar o cidadão António Quintas ou se afrontar normas constitucionais ou legais, designadamente as do artigo 268.º, nos 1 e 2, da Constituição ou as da LADA.

III - Conclusão

Em razão de tudo quanto antecede, formulam-se as seguintes conclusões:

1. O pedido feito por António Quintas ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra (CMM) situa-se no âmbito do acesso não procedimental, regido pela LADA.

2. Convidada a pronunciar-se sobre a queixa apresentada por António Leitão Quintas, a CMM não sustentou que a documentação cuja consulta se pede fosse de natureza nominativa ou que contivesse segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de empresas. Assim, é de presumir que esses documentos sejam de acesso generalizado, isto é, susceptíveis de serem livremente consultados.

3. Assim, considera-se procedente a queixa, devendo ser facultada a requerida consulta.

Comunique-se ao queixoso, António Quintas, e ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mafra.

Lisboa, 3 de Dezembro de 2003.
Eugénio Marinho (Relator) - França Martins - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).