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0373 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

Parecer n.º 293/2003
Data: 2003.12.17
Processo n.º 2660

Requerente: Centro de Segurança Social da Madeira

I - Introdução

1. O Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM), através do seu gabinete jurídico, dirigiu-se a esta Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), por ofício de 7 de Novembro de 2003., solicitando parecer nos termos do artigo 20.º, n.º 1, alínea d), da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos - LADA (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho).

Refere o CSSM que a Câmara Municipal do Funchal lhe solicitou informações sobre pessoas contra as quais foi instaurado e corre processo executivo pela Secção de Execuções Fiscais da Câmara, informações que, segundo diz, são relevantes para a instrução daqueles processos.

As informações pretendidas pela Câmara dizem respeito a:

- Residência actual;
- Entidade patronal, isto é, qual a entidade através da qual são processados os descontos legais;
- Montante da pensão auferida.

2. O CSSM expressa as sua dúvidas nos termos seguintes:

"A lei que aprova as bases da segurança social, Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, estabelece no n.º 1 do artigo 76.º que os dados de natureza estritamente privada relativos à situação pessoal, económica e financeira dos beneficiários estão sujeitos à confidencialidade;
Por outro lado, o n.º 2 do citado artigo 76.º, excepciona o n.º 1, e estabelece que cessa a obrigação da confidencialidade quando exista a obrigação legal de divulgar os dados abrangidos pela confidencialidade ;

Entende este Centro que os dados solicitados estão sujeitos à confidencialidade, nos termos em que é definida no n.º 1 do artigo 76.º supra. No entanto, subsistem dúvidas quanto ao facto de, no caso em apreço, o CSSM dever informar os referidos dados, atendendo a que o pedido foi efectuado por uma autarquia local com vista à prossecução das suas atribuições."

II - O Direito

1. O artigo 7.º, n.º 1, da LADA estabelece a regra geral segundo a qual todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, documentos estes cujo regime de acesso é, assim, generalizado e livre: quem a eles quiser aceder não terá de justificar (nem de fundamentar), perante quem quer que seja, o respectivo pedido [cfr., também, o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da referida lei].

2. Quanto a documentos administrativos de carácter nominativo, isto é, contendo dados pessoais - cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c), da LADA, que os define como informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações ou juízos de valor, ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada -, a sua comunicação é feita, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito, bem como a terceiros que daquela obtenham autorização escrita (cfr. artigo 8.º, n.º 1, da LADA).

3. No quadro da LADA, serão de classificar como documentos nominativos os que revelem dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo, como por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões negativas sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares), os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu teor, traduzir-se numa invasão da reserva da intimidade da vida privada.

É o seguinte o teor deste preceito:
"1.As instituições de segurança social abrangidas pela presente lei devem assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer pessoas ou entidades.
2.A obrigação prevista no número anterior cessa mediante autorização do respectivo interessado ou sempre que haja obrigação legal de divulgar os dados abrangidos pela confidencialidade."