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0374 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

4. A LADA não é aplicável, em princípio, às relações que se estabelecem entre organismos da Administração Pública, isto é, entre pessoas colectivas públicas. Todavia, em casos como o presente, a CADA tem competência [artigo 20.º, n.º 1, alínea d)] para emitir parecer sobre a comunicação de documentos nominativos "em caso de dúvida sobre a admissibilidade dessa revelação".

Por conseguinte, sempre que estiver em causa a comunicação de documentos nominativos entre serviços ou organismos da Administração Pública a CADA pode ser chamada a dar parecer.

5. Em face do que se deixou dito no ponto II. 3, não se afigura que os elementos pretendidos integrem, à luz da LADA, a reserva da intimidade da vida privada. De facto, a pensão de determinado beneficiário da Segurança Social decorre de directa aplicação da lei; a residência das pessoas singulares ou a identificação da entidade patronal também não constituem dados sujeitos a reserva pelo que não está aqui em causa o acesso a dados pessoais.

6. Está em causa o acesso por uma entidade pública a dados detidos por outra entidade pública para o normal exercício das suas competências, atribuídas pela lei: proceder à cobrança coerciva de dívidas de que é credor.

A satisfação do pedido das informações efectuado pela Câmara Municipal do Funchal justifica-se por força da lei, encontrando apoio no dever geral de cooperação entre organismos administrativos na prossecução e defesa do interesse público, tendo em vista, no caso presente, a arrecadação de receitas por parte da Câmara.

A limitação ao acesso prevista na Lei n.º 32/2002, na linha do que estipula a LADA no artigo 8.º (em relação aos dados pessoais ou "nominativos"), a ocorrer no caso, cede por força da lei que atribui à Câmara Municipal poderes para exigir o cumprimento dos seus créditos.

III. Conclusão:

Pelo que antecede, esta Comissão é de parecer que, à luz da LADA, não há razão que impeça a satisfação do pedido formulado pela Câmara Municipal do Funchal.

Lisboa, 17 de Dezembro de 2003.
Renato Gonçalves (Relator) - Narana Coissoró - França Martins - Francisco de Brito - Armando França - Branca Amaral - Amadeu Guerra (declaração de voto) - Castro Martins (Presidente).

Declaração de voto

Os dados do CRSS são objecto de tratamento automatizado, razão pela qual - à luz do artigo 7.º n.º 7 da LADA e dos artigos 27.º e 29.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro - qualquer controlo sobre a comunicação de dados a terceiros passa pelo controlo da CNPD (cfr. artigo 29.º, alínea d). Por isso, afigura-se-me que o pedido deveria ser apreciado pela CNPD.

O artigo 76.º, n.º 1, da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, estabelece que "as instituições de segurança social…devem assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer pessoas ou entidades". Esta obrigação cessa quando haja autorização do titular ou obrigação legal.

A CADA deveria ter em atenção esta disposição uma vez que ela tem subjacente uma determinada reserva ou confidencialidade dos dados com o objectivo de assegurar a confiança da "pessoas e entidades" em relação à disponibilização destas informações a terceiros.

Não concordo que, sem ser feita qualquer referência a este preceito, se tenha considerado que estas informações são de acesso "livre e generalizado". Se assim tivesse sido pretendido não compreendemos a inclusão deste preceito na Lei n.º 32/2002.

a) Amadeu Guerra