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0362 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

Parecer n.º 279/2003
Data: 2003.12.03
Processo n.º 2547

Queixa de: Carlota Rodrigues
Entidade requerida: Banco de Portugal

I - Os factos

1. Carlota Rodrigues entregou ao Banco de Portugal participação para procedimento contra-ordenacional contra o Banco Comercial Português/Nova Rede por alegada violação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/2002, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro.

2. A requerente apresentou também, na Procuradoria da República de Loures, participação criminal contra funcionários da supracitada instituição bancária, aí tendo requerido a sua constituição como assistente.

3. Em 14 de Agosto de 2003., a ora queixosa solicitou ao Banco de Portugal informação sobre o estado do processo de contra-ordenação "para informar o processo judicial penal".

A este pedido respondeu o Banco de Portugal que o processo de contra-ordenação fora mandado arquivar "por se ter concluído, no âmbito das diligências promovidas para esclarecimento da situação em apreço, não ter havido violação de normas por cujo cumprimento este Banco está incumbido de zelar".

4. Atenta a resposta do Banco de Portugal quanto à consulta do processo, a impetrante reiterou o pedido sobre esta matéria.

A sua pretensão foi indeferida nos termos seguintes: "(…) as diligências de averiguação que o Banco de Portugal decide promover com vista ao apuramento da eventual violação das normas sujeitas à sua supervisão encontram-se sujeitas ao dever de sigilo consagrado no artigo 80.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro".

5. Inconformada com a rejeição do seu pedido, a requerente apresentou queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - LADA), na redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho.

6. Por despacho do Presidente da CADA, a entidade requerida foi convidada a pronunciar-se sobre a queixa. Na sua resposta alegou, em suma, o seguinte:

"As diligências de averiguação promovidas pelo Banco de Portugal, enquanto autoridade de supervisão do sistema bancário, destinam-se a apurar se as instituições, visadas nas denúncias que lhe são apresentadas, cometeram alguma infracção às normas por cuja observância lhe cabe zelar, com vista à eventual emissão de recomendações ou à instauração de um processo de ilícito de mera ordenação social, conforme estipulado no artigo 116.º, n.º 1, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

No exercício destas funções, o Banco de Portugal encontra-se sujeito ao dever de segredo consagrado no artigo 60.º da sua Lei Orgânica (aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro) e no artigo 80.º do citado Regime Geral. Sob pena de responsabilidade criminal, prevista no artigo 84.º do mesmo diploma, o Banco de Portugal só pode revelar os factos sujeitos a segredo com base em autorização do interessado ou nos termos previstos na lei penal e do processo penal".

E concluiu: "Uma vez que o acervo documental que condensa as diligências efectuadas está coberto pelo dever de segredo do Banco de Portugal, encontra-se este impossibilitado de disponibilizar à interessada os referidos documentos até que o segredo seja levantado nos termos legais".

II - Apreciação

1. Esta Comissão pronunciou-se em parecer recente (Parecer n.º 217/2003) sobre a questão do acesso aos processos de averiguações e de contra-ordenação instaurados pelo Banco de Portugal no âmbito das suas competências de fiscalização e supervisão do sistema bancário. A doutrina expendida nesse parecer mantém plena actualidade, pelo que a acompanharemos de perto.