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0359 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

Parecer n.º 273/2003
Data: 2003.12.03
Processo n.º 2613

Queixa de: José Chaveiro
Entidade requerida: Inspector-Geral da Administração do Território

I - Os factos

1. Em 16 de Outubro do ano em curso José Chaveiro apresentou na CADA queixa contra o Inspector-Geral da Administração do Território por este lhe não ter facultado fotocópias de documentos que havia requerido em 3 de Setembro anterior, documentos esses identificados nos autos e a seguir referidos sumariamente:

a) Ofício de 27.02.03 enviado ao Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim pela IGAT;
b) Eventuais ofícios da IGAT insistindo por resposta ao solicitado no ofício referido em a);
c) Ofício de 27 de Maio de 2003. da IGAT solicitando esclarecimentos adicionais ao Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim;
d) Ofícios enviados pela IGAT a três órgãos de comunicação social do Algarve;
e) Cópias de conclusões e pareceres da inspecção ordinária realizada no Município de Castro Marim nos anos de 2002 e 2003.;
f) Eventual documentação recebida da Procuradoria Geral da República relativa a recurso hierárquico interposto pela IGAT em Abril de 2003. no âmbito de um processo de perda de mandato do Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim;
g) Despacho(s) ou correspondência eventualmente existentes sobre a situação de um "tarefeiro" a prestar serviço na Câmara Municipal de Castro Marim;
h) Despacho recaído sobre exposição do queixoso enviada a S. Exa. o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente em 16 de Março de 2003.

2. Convidado a pronunciar-se, o Sr. Inspector-Geral da Administração do Território informou a CADA haver adoptado o seguinte procedimento:

2.1. Solicitação em 23/10/03 ao Presidente da Câmara Municipal de Castro Marim de informação sobre o efectivo cumprimento do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza, matéria esta questionada pelo ora queixoso.

2.2. Envio na mesma data ao ora queixoso de:

2.2.1. Cópia de ofício referenciando ser este relacionado com a matéria identificada em 1. a), 1. b), 1. c) e 1. g) deste parecer.
2.2.2. Cópia do texto com o título "Direito de Resposta" correspondente à matéria identificada em 1. d) deste parecer.
2.2.3. Informação de não poder responder à matéria identificada em 1. e) deste parecer, visto referir-se a relatório de inspecção ainda não objecto de despacho ministerial.

2.3. Enviar à CADA fotocópias das peças processuais relacionadas com as questões controvertidas.

II - Apreciação

1. Na generalidade dos casos em que é suscitada a questão do acesso documental objecto de queixa verifica-se que o mesmo diz respeito a documentos administrativos na acepção que aos mesmos é dada pelo artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da LADA, pelo que aos mesmos é lícito o acesso por qualquer cidadão que igualmente tem direito a dos mesmos obter reprodução ou de ser informado da sua inexistência caso isso ocorra (cfr. n.os 1 e 2 do artigo 7.º da LADA).

2. Por seu turno e em relação a documentos administrativos constantes de processo não concluído o respectivo acesso é diferido até à sua conclusão decisória ou de arquivo, ou ao decurso do prazo de um ano após a respectiva elaboração (cfr. n.º 4 do artigo 7.º da LADA).

3. Acresce que não estando ultimados os processos de inquérito as respectivas conclusões não são conhecidas daí não sendo possível esclarecer se as mesmas contêm ou não dados pessoais na acepção que aos mesmos é dada pela LADA [cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea c)] nem medir em concreto o prazo para eventual procedimento disciplinar, momento em que só a partir do qual é possível estabelecer o direito de acesso.