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0356 | II Série C - Número 029 | 25 de Novembro de 2005

 

III - Conclusões

1. A CADA não tem competência para fazer qualquer apreciação em relação ao acesso a documentos com fundamento nas alíneas alíneas d), e) e g) do artigo 156.º da CRP.
2. No rigor dos princípios, o pedido de acesso não foi originariamente fundamentado nas disposições da Lei n.º 65/93.
3. A CADA, no âmbito das competências que lhe confere o artigo 20.º, n.º 1, alínea h), não pode deixar de salientar que os documentos a que o Deputado Nuno Melo pretende aceder não contêm informação de carácter nominativo, na acepção do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e c) da Lei n.º 65/93, razão pela qual se deve entender que, à luz do artigo 7.º, n.º 1 do mesmo diploma, são de acesso generalizado a qualquer cidadão.
4. A qualidade de deputado não pode servir de fundamento para retirar direitos que, como cidadão, lhe são reconhecidos, pelo que lhe deve ser facultado o pretendido acesso.

Comunique-se.

Lisboa, 19 de Novembro de 2003.
Eugénio Marinho (Relator) - França Martins - Francisco de Brito - Renato Gonçalves - Armando França - Branca Amaral - Castro Martins (Presidente).