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0005 | II Série C - Número 042 | 25 de Fevereiro de 2006

 

2.ª Nos termos do artigo 41.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, aditado pelo artigo 9.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, o pessoal que exerce funções em órgãos de soberania e os membros dos respectivos gabinetes, bem como o pessoal dos grupos parlamentares, não podem auferir remunerações mensais ilíquidas, a título de vencimento, remunerações suplementares, despesas de representação, subsídios, suplementos, horas extraordinárias ou a qualquer outro título, superiores à remuneração base do Primeiro-Ministro;
3.ª Tendo por referência o mencionado preceito, o pessoal da AR, incluindo o pessoal dirigente, cujo estatuto remuneratório se encontre indexado, ou seja, determinado por referência ao do director-geral, encontra-se sujeito àquele limite;
4.ª Não existe indício normativo que permita concluir que a Lei n.º 28/2003 pretendeu exonerar o estatuto remuneratório do Secretário-Geral da AR, incluindo as despesas de representação, do limite salarial consagrado no mencionado preceito, pelo que as remunerações ilíquidas do titular desse cargo, não podem ser superiores à remuneração base do Primeiro-Ministro".

As conclusões deste parecer foram aprovadas por unanimidade, com excepção da 4.ª, que obteve voto de vencido do auditor jurídico junto da AR, parcialmente, quanto às despesas de representação.
O parecer não foi homologado por S. Ex.ª o Presidente da AR.

b) Sobre a matéria tratada no parecer AJAR90 veio a ser emitido o parecer n.º 85/2005 do Conselho Consultivo da PGR, votado em sessão de 29/9/05, com as seguintes conclusões:

"1.ª O concurso para a celebração de contrato público de aprovisionamento tem como finalidade seleccionar as entidades que, durante determinado período de tempo e relativamente a determinados bens e serviços, fornecem os Serviços da Administração Pública que deles careçam, dispensando as aquisições concretas de procedimentos concursais específicos e da celebração de contrato escrito;
2.ª Os contratos de aprovisionamento, devidamente homologados nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, obrigam os prestadores seleccionados a fornecer os bens e serviços nas condições contratuais fixadas e obriga os entes públicos abrangidos a adquirir esses bens e serviços apenas a esses prestadores;
3.ª O contrato de aprovisionamento relativo à prestação de serviços de viagens e alojamentos, celebrado entre a Direcção-Geral do património e um número alargado de prestadoras, e homologado pela Portaria n.º 1008/2004, de 9 de Setembro, privilegiou a diversificação do mercado apontando para as aquisições simplificadas através da simples requisição a apresentar pelos adquirentes a qualquer das prestadoras;
4.ª No caso da AR, atentas as especificidades e a natureza dos serviços de que carece, e o especial Estatuto dos Deputados, a celebração de um acordo com uma determinada agência de viagens, incluindo a criação de um "implante" nas suas instalações e uma cláusula de exclusividade quanto à aquisição, pelos respectivos Serviços, de bilhetes de avião e de outros meios de transporte e de reservas hoteleiras destinadas às deslocações dos deputados, funda-se no artigo 17.º da Resolução n.º 57/2004 daquele órgão de soberania;
5.ª A realização deste negócio não se inscreve já nas práticas desprocedimentalizadas previstas nos contratos de aprovisionamento para as aquisições concretas, impondo um procedimento concursal na modalidade de concurso limitado sem apresentação de candidaturas ou de negociação sem prévia publicação de anúncio, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho - em particular no artigo 84.º, alínea e), aplicável por analogia - no qual devem poder participar todas as entidades que outorgaram aqueles contratos;
6.ª A adopção de procedimento por negociação restrito a cinco daquelas entidades, com exclusão das restantes, viola o normativo legal aplicável e ofende os princípios concursais da concorrência e da igualdade, afectando o acto de abertura com o vício de violação de lei, gerador de anulabilidade, nos termos do artigo 135.º do código do Procedimento Administrativo;
7.ª O decurso do prazo de impugnação contenciosa dos actos constitutivos de direitos, ainda que inválidos, obsta à sua revogação anulatória;
8.ª O acto final de adjudicação que teve lugar no procedimento por negociação levado a cabo pelos Serviços da AR vincula-a à celebração do respectivo contrato com a adjudicatária, sujeitando-a, em caso de incumprimento, ao dever de indemnização".

As conclusões deste parecer foram aprovadas por unanimidade, com excepção da 8.ª, que obteve voto de vencido do auditor jurídico junto da AR quanto à vinculação da AR à celebração do contrato com a adjudicatária.
O parecer foi homologado por S. Ex.ª o Presidente da AR.