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0003 | II Série C - Número 057 | 06 de Junho de 2006

 

g) O Serviço de Informações de Segurança.

4 - A componente comunitária e internacional da segurança interna

Existem vários tratados e convenções internacionais subscritas por Portugal - cuja relevância no ordenamento legal nacional decorre do disposto no artigo 8.º da Constituição - e que constituem, por assim dizer, a vertente intercomunitária ou internacional da segurança interna, decorrente da integração de Portugal na União Europeia e em diversos outros organismos internacionais, como a ONU, no seio dos quais tem subscrito tratados e convenções. São disso exemplo os Tratados de Maastricht, de Amesterdão e de Nice, o Tratado e a Convenção de Schengen, bem como a Convenção Europol, no âmbito da União Europeia e os tratados, acordos e convenções internacionais respeitantes ao tráfico de estupefacientes, ao combate a organizações terroristas ou no âmbito do branqueamento de capitais, seja na esfera da ONU seja na do Conselho da Europa.
Trata-se de matérias em que assume relevo a cooperação e solidariedade em matéria da definição e prossecução de uma política de segurança comum e do combate ao crime, as quais, com o esbatimento das noções tradicionais de fronteira - e com a alteração das próprias fronteiras da União Europeia, cada vez mais para Leste -, implicam que cada Estado-membro passe a funcionar como fronteira exterior do espaço comunitário.

II - Do relatório anual de segurança interna de 2005

5 - Apresentação sistemática do relatório

O Relatório Anual de Segurança Interna de 2005 encontra-se estruturado em sete títulos: Análise do ano de 2005, Legislação, Estrutura de coordenação superior, Criminalidade participada, a Europa e Forças e Serviços de Segurança.

Análise do ano de 2005:

O relatório fornece o panorama dos grandes números da criminalidade no ano transacto, seja o panorama da criminalidade numa perspectiva global, seja por grandes categorias de crimes, seja ainda, quando tal se justifica, individualizando tipos de crime.

Legislação:

Em matéria de Legislação publicada durante o ano de 2005, cumpre salientar os seguintes diplomas legais:

- A Lei n.º 52/2005, de 31 de Agosto, que aprovou as Grandes Opções do Plano para 2005-2009;
- A Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, que veio regular a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum para captação e gravação de imagem e som e seu tratamento, que delimita a utilização de videovigilância que vise um dos seguintes fins: a protecção de edifícios e instalações públicos e respectivos acessos, de instalações com interesse para a defesa nacional, ou a protecção da segurança das pessoas e bens, públicos ou privados, e a prevenção da prática de crimes em locais em que exista razoável risco da sua ocorrência;
- No mesmo contexto, a Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, que representa a primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005), no seu artigo 23.º, veio alterar o artigo 2.º e o Capítulo V da citada Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, tendo em vista a melhoria das condições de prevenção e segurança rodoviárias. Concretamente, o novo Capítulo V vem permitir às forças de segurança a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica que permitam, designadamente, a detecção em tempo real de infracções rodoviárias e a aplicação das correspondentes normas sancionatórias. Por outro lado, e não menos importante, permite-se a utilização dos registos de vídeo como meio de prova em processo contra-ordenacional e penal. Refira-se, contudo, que desde logo ficou bem patente - quer no processo de discussão e aprovação do diploma quer nas sucessivas chamadas de atenção da CNPD - que o diploma escolhido para acolher as alterações à Lei n.º 1/2005 citada (primeira alteração à Lei de Orçamento do Estado para 2005) não foi o mais adequado, tendo em conta, designadamente, que, além das forças de segurança, também as concessionárias das auto-estradas utilizam sistemas de vigilância electrónica do tráfego na área das suas concessões. O Governo, contudo, não deixou de ser sensível a tais alertas, tendo dado entrada na Assembleia da República a proposta de lei n.º 59/X, que "Regula a instalação e utilização de sistemas de vigilância electrónica rodoviária e a criação e utilização de sistemas de informação de acidentes e incidentes pela EP - Estradas de Portugal, EPE, e pelas concessionárias rodoviárias", a qual foi aprovada e encontra-se em fase de discussão e votação na especialidade;