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3 | II Série C - Número: 022 | 13 de Janeiro de 2007


7 – Refira-se, no entanto, a existência de uma outra assembleia parlamentar com objectivos afins, que teve a sua génese no chamado Processo de Barcelona. Trata-se da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica criada no V Fórum Parlamentar Euro-Mediterrânico e aprovada pela Conferência Ministerial de Nápoles realizada a 2 e 3 Dezembro de 2003. A primeira reunião plenária da Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo teve lugar no Cairo em Setembro de 2004. Portugal aderiu formalmente a este fórum em Julho de 2004. Esta Assembleia é um fórum composto por representantes do Parlamento Europeu, dos Parlamentos nacionais da União Europeia e dos Parlamentos dos países mediterrânicos associados ao referido Processo de Barcelona. Este fórum tem como principal missão relançar e aprofundar o processo euro-mediterrânico, procurando, simultaneamente, acompanhar os progressos dos acordos entre a União Europeia e os países do mediterrâneo. Sobre esta Assembleia ficou estabelecido que a mesma não reveste a forma de um «superParlamento» mas, antes, a de uma assembleia semelhante à «Assembleia Parlamentar Europeia» que esteve na génese do Parlamento Europeu. A sua composição é mista, estando o Parlamento Europeu representado da mesma maneira do que os Parlamentos nacionais. 8 – A fundamental distinção entre as duas assembleias decorre, por um lado, da não participação do Parlamento Europeu na Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo, e por outro, desta não cuidar do acompanhamento dos acordos entre a União Europeia e os países do Mediterrâneo. Ao invés, privilegia a promoção do diálogo e o entendimento entre os Parlamentos de cada um dos países membros. Parecer

A Assembleia da República ao perspectivar a adesão a este novo fórum fá-lo por considerar ser esta mais uma via para o diálogo permanente, profundo e diferenciado, bem como para o reforço e a aproximação dos Parlamentos e das relações interparlamentares, e como forma de aprofundamento da democracia e do Estado de direito nestes países de diferentes culturas, civilizações e crenças religiosas. Finalmente, do ponto de vista formal, não há nenhuma objecção ao projecto de resolução em apreciação, tanto mais que este decorre de uma competência da Assembleia da República (n.º 5 do artigo 166.º da Constituição), respeita o artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 5/2003 relativa ao funcionamento de delegações e deputações, e cumpre as normas regimentais aplicáveis. Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2006.
A Deputada Relatora, Paula Cristina Duarte — O Presidente da Comissão, José Luís Arnaut.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

Anexo

Projecto de Resolução n.° (…)/X Participação da Assembleia da República na Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo

A região do Mediterrâneo é, na sua essência, um cruzamento de culturas, um espaço de diálogo, de cooperação, mas também uma área de tensão e conflito. Hoje, mais do que nunca, a região do Mediterrâneo necessita de mecanismos de diálogo permanente, profundo e diferenciado.
A criação da Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo certifica a importância da criação de uma plataforma de diálogo político que possibilite a troca de experiências culturais, económicas e sociais, com o objectivo de consolidar e aprofundar a democracia, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos, salvaguardando as diferentes culturas, civilizações e crenças religiosas.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Adesão

A Assembleia da República adere à Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo (APM) e aceita os seus Estatutos que se publicam, em tradução para língua portuguesa, em anexo à presente resolução, sem prejuízo das alterações que lhe venham a ser introduzidas pelo procedimento nele previsto.

Artigo 2.º Delegação

1 — A participação da Assembleia da República na APM é assegurada por uma delegação.
2 — A delegação é composta por cinco membros, incluindo um presidente e um vice-presidente.
3 — Serão eleitos ainda três suplentes que substituirão os membros efectivos em caso de impedimento.
4 — A delegação deve ser pluripartidária, reflectindo a composição da Assembleia da República.