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5 | II Série C - Número: 022 | 13 de Janeiro de 2007


Artigo 4.°

A Assembleia elabora e envia aos parlamentos membros pareceres, recomendações e outros textos de carácter consultivo que contribuam para a realização dos seus objectivos.

Composição

Artigo 5.°

1 — Mediante requerimento, os parlamentos dos Estados da Bacia Mediterrânica, da Jordânia, da Antiga República Jugoslava da Macedónia e de Portugal são membros de pleno direito da Assembleia.
2 — Os Parlamentos dos países geograficamente próximos do Mediterrâneo ou com interesses comuns aos da região, bem como as organizações interparlamentares activas na zona podem, mediante requerimento, ser convidados a participar nos trabalhos da Assembleia na qualidade de membros associados.

Artigo 6.°

1 — Cabe à Assembleia apresentar pareceres, recomendações e outros textos de carácter consultivo aos Parlamentos nacionais e aos governos dos seus membros.
2 — Os Parlamentos nacionais devem informar a Assembleia sobre as medidas tomadas no sentido de promover a implementação dos textos adoptados.

Artigo 7.°

Todos os membros e membros associados da Assembleia devem fazer uma contribuição financeira anual para o funcionamento da mesma. O seu valor deve ser calculado através da aplicação da escala de contribuições (anexa a estes estatutos) ao projecto de orçamento aprovado pela Assembleia. Os membros associados da Assembleia devem fazer uma contribuição adicional anual de um valor fixado pela Assembleia, visando a manutenção do seu fundo de maneio.

Estrutura

Artigo 8.°

A estrutura da Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo é composta pela Assembleia, a Mesa, três comissões permanentes, as comissões eventuais e o Secretariado.

Assembleia

Artigo 9.°

1 — Salvo decisão em contrário, a Assembleia reúne anualmente em sessão ordinária, a convite de um parlamento membro.
2 — O Presidente da Assembleia convoca sessões extraordinárias da Assembleia a requerimento de dois terços dos seus membros.

Artigo 10.º

O Parlamento membro que acolhe as reuniões e/ou as actividades da Assembleia deve garantir a entrada no seu território de todos os representantes dos Parlamentos membros e membros associados.

Artigo 11.°

1 — A composição da Assembleia e o seu processo de decisão regem-se pelo princípio de igualdade entre os seus membros.
2 — As delegações dos Parlamentos membros às sessões da Assembleia incluem no máximo cinco parlamentares.
3 — As delegações dos membros devem ser compostas por homens e mulheres parlamentares.

Artigo 12.°

1 — A Assembleia elege um presidente e quatro vice-presidentes para um mandato de dois anos.