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4 | II Série C - Número: 022 | 13 de Janeiro de 2007

Artigo 3.º Competências

1 — A delegação desempenha as tarefas, exerce os poderes e cumpre as obrigações previstas nos Estatutos da APM.
2 — O presidente da delegação dirige os seus trabalhos e coordena a actuação dos respectivos membros.
3 — Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

Artigo 4.º Mandato

1 — A delegação é eleita pela Assembleia da República no começo da cada legislatura e pelo período desta.
2 — Os membros da delegação, caso sejam reeleitos Deputados, manter-se-ão em funções até nova eleição dela.

Artigo 5.º Funcionamento

O funcionamento da delegação rege-se pelo disposto no artigo 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 5/2003, de 22 de Janeiro.

Artigo 6.º Normas aplicáveis

A delegação e os seus membros cumprem as normas aplicáveis do Regimento da Assembleia da República e da resolução citada no artigo anterior.

Aprovada em (…) de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Estatutos da Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo

(Adoptados, por consenso, a 7 de Fevereiro de 2005, Nauplia (Grécia), e a 11 de Setembro de 2006, Amã (Jordânia)

Natureza e objectivo

Artigo 1.°

A Assembleia Parlamentar do Mediterrâneo (a seguir designada por Assembleia) é a instituição parlamentar que reúne os Parlamentos de todos os países da Bacia do Mediterrâneo, em igualdade de circunstâncias.

Artigo 2.°

1 — A Assembleia é uma instituição autónoma dotada de personalidade jurídica. A Assembleia foi criada por decisão dos Parlamentos nacionais dos países da Bacia do Mediterrâneo.
2 — A Assembleia baseia-se no trabalho pioneiro realizado pela União Interparlamentar (UIP) através do processo da Conferência para a Segurança e Cooperação no Mediterrâneo (CSCM), e mantém uma relação privilegiada com a UIP, à qual envia, a título informativo, um relatório de actividades anual no primeiro trimestre do ano civil seguinte.

Artigo 3.°

1 — A Assembleia desenvolve a cooperação entre os seus membros, nas suas áreas de acção, promovendo o diálogo político e a compreensão entre os parlamentos visados.
2 — A Assembleia trata de matérias de interesse comum para encorajar e reforçar, ainda mais, a confiança entre os Estados do Mediterrâneo, no sentido de garantir a segurança e a estabilidade regionais e promover a paz. A Assembleia procura igualmente conjugar os esforços dos Estados do Mediterrâneo num verdadeiro espírito de parceria tendo em vista o seu desenvolvimento harmonioso.