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2 | II Série C - Número: 032 | 12 de Fevereiro de 2007

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

Relatório e parecer sobre a proposta de directiva que altera a Directiva n.º 89/556/CEE, do Conselho, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (COM (2005) 646 final, de 23 de Dezembro de 2005

Relatório

Nota preliminar

As matérias pendentes de decisão em órgãos da União Europeia que recaiam na esfera de competência legislativa reservada da Assembleia da República devem, segundo a Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, suscitar parecer parlamentar.
Neste caso trata-se da actualização da Directiva Televisão sem Fronteiras, de 1989, que já foi revista em 1997, e que visa a sua adaptação à dinâmica tecnológica na área da transmissão de serviços de comunicação audiovisuais e às suas principais consequências, nomeadamente no que se refere ao financiamento do sector.
A proposta tem como objectivo alargar o domínio em que incide — até aqui apenas a televisão —, definindo agora como seu âmbito o de todos os «serviços de comunicação audiovisuais» — e definir regras comuns para todos os serviços de comunicação audiovisuais.
Esta designação contempla os serviços de comunicação social, sejam eles programados (os serviços «lineares») ou a pedido (os serviços não lineares), respeitando-se a noção de serviços tal como é definida no Tratado, isto é, abarcando qualquer forma de actividade económica, incluindo a prestação de serviço público.
A Directiva visa ainda alterar as regras sobre a publicidade, procurando garantir não só a protecção dos consumidores, mas também o cumprimento dos objectivos das políticas públicas nesta área.

Procedimento adoptado na Assembleia da República

A 29 de Novembro de 2006 deu entrada na Comissão de Assuntos Europeus a proposta de directiva do Conselho — COM (2006), 646 final — que revê a Directiva da Televisão sem Fronteiras de 1989, já revista em 1997.
Em 6 de Dezembro de 2006 este diploma foi distribuído ao Deputado Manuel Maria Carrilho, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Da proposta do Conselho

— Base jurídica: n.º 2 do artigo 47.º e artigo 55.º do Tratado que Institui a Comunidade Europeia.

Alterações e observações

a) O princípio da proporcionalidade é respeitado, uma vez que o que a revisão da directiva propõe é uma harmonização mínima para garantir a livre circulação dos serviços de comunicação audiovisual no mercado interno. E o princípio do país de origem aplica-se a todos os «serviços de comunicação social», assim se garantindo a indispensável segurança jurídica aos fornecedores de serviços de comunicação. Neste ponto convém, todavia, sublinhar a preocupação — já expressa pelo Governo português no âmbito do Grupo dos 13 — em relação à eventual deslocalização de operadores televisivos, com o objectivo de assim se contornar a legislação dos Estados-membros, e a necessidade de encontrar nesta matéria mecanismos eficazes consistentes com o direito comunitário; b) Em relação à livre circulação de serviços e às «cláusulas de salvaguarda», os Estados-membros mantêm a possibilidade de actuar em relação aos serviços televisivos, mas não relativamente aos serviços não lineares. Este ponto é delicado e exige ponderação: é que, sendo Portugal um país potencialmente importador destes últimos, a impossibilidade, agora proposta, de derrogar o princípio do país de origem quando estiver em causa o incumprimento das disposições referentes à protecção de menores e ao incitamento ao ódio não parece aceitável; c) No que se refere à publicidade, à televenda e à chamada «colocação de produto», a proposta da directiva visa flexibilizar algumas das regras aplicáveis à comunicação audiovisual comercial, eliminando o limite diário e conservando o limite horário (nos 20%), mantendo a proibição a publicidade oculta e introduzindo o conceito de «colocação de produto», isto é, a inclusão ou referência, num programa, a um produto, serviço ou respectiva marca comercial, contra pagamento ou retribuição similar, prática que agora fica sujeita às regras qualitativas aplicáveis à publicidade, e proibida em noticiários, programas de actualidade ou documentários. Aqui, o ponto mais controverso é, sem dúvida, o da abolição do tecto diário para difusão