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6 | II Série C - Número: 032 | 12 de Fevereiro de 2007

— AJAR115 — sobre rectificação de anúncio de concurso público (prestação do serviço de viagens e alojamentos à Assembleia da República); — AJAR116 — sobre recurso hierárquico apresentado por funcionária parlamentar de despacho de indeferimento de pedido da sua reconversão profissional; — AJAR117 — sobre o projecto de resolução modificativo da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro, com vista ao recrutamento de pessoal para a Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO); — AJAR118 — sobre recurso hierárquico interposto, por parte de concorrente, do acto de homologação da lista de classificação final de concurso externo de ingresso; — AJAR119 — sobre recurso hierárquico interposto, por parte de concorrente, do acto de homologação da lista de classificação final de concurso externo de ingresso; — AJAR120 — sobre a remuneração de um funcionário aposentado como motorista de um dos VicePresidentes da Assembleia da República; — AJAR121 — sobre dedução de pedido de indemnização civil em processo-crime (danos voluntários) relativo a disparos de arma de fogo contra janelas do edifício da Assembleia da República, na Av. D. Carlos.

3 — O Conselho Consultivo da PGR pronunciou-se, em sua sessão de 25 de Maio de 2006, a solicitação (de 2004) do então Presidente da Assembleia da República, através do Parecer 117/2004, sobre a seguinte matéria e conforme as seguintes conclusões:

«1.ª — Por força do disposto no artigo 107.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, o dono da obra não pode adjudicar a empreitada quando todas as propostas, ou a mais conveniente, ofereçam preço total consideravelmente superior ao preço base do concurso; 2.ª — A decisão de não adjudicação, com o referido fundamento, deverá ser tomada em função das circunstâncias concretas de cada caso, fazendo-se apelo, para a densificação do conceito indeterminado «consideravelmente superior» ali utilizado, aos quadros valorativos paralelos, embora de cariz simétrico, consignados no mesmo diploma para possibilitar ao empreiteiro a rescisão do contrato com fundamento na supressão de trabalhos (artigos 31.º, n.º 1, e 35.º, n.º 1), na substituição de trabalhos incluídos no contrato por outros de espécie diferente (artigos 31.º, n.º 2, e 234.º, n.os 1 e 2), ou na maior onerosidade resultante de maior dificuldade na execução da empreitada por motivo atinente ao dono da obra (artigos 196.º, n.os 1 e 2, e 234.º, n.os 1 e 2); 3.ª — No juízo valorativo a efectuar, deverá o dono da obra levar em consideração eventuais desajustamentos do preço-base em relação aos preços efectivamente praticados no mercado à data da abertura do concurso, desde que tal desajustamento não possa, pelo seu relevo ou pela sua natureza, ter posto em causa os princípios da transparência e da concorrência; 4.ª — Em face disso, e tendo como pressuposto que o preço base da empreitada tenha sido determinado com referência aos preços reais praticados no mercado à data da respectiva abertura, o preço total de 1 856 647,91 euros apresentado pelo concorrente único no concurso público relativo à empreitada para instalação do Museu da Assembleia da República, em que o preço base era de 1 500 000,00 euros, representando um acréscimo de 23,78% em relação a este, deverá ser tido como consideravelmente superior ao mesmo, o que impede que o dono da obra proceda à adjudicação da empreitada; 5.ª — Não obsta à conclusão anterior o facto de a proposta conter soluções que determinariam a incorporação na obra de equipamentos para além do que estaria previsto no projecto posto a concurso, no valor de 173 963,00 euros, o que faria descer para 182 684,91 euros a diferença entre o preço total da proposta e o preço base do concurso, representando um acréscimo de 12,18% em relação».

O parecer foi homologado, em 5 de Junho de 2006, por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República e foi publicado no Diário da República II Série, n.º 127, de 4 de Julho de 2006, página 9768 e segs.

VI Diplomas publicados

Destaca-se, relativamente ao ano de 2006, a produção dos seguintes diplomas legais:

Leis: Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro — Aprova a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira; Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril — Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (Lei da Nacionalidade).
Republicada em anexo; Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto — Lei da Paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a