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3 | II Série C - Número: 032 | 12 de Fevereiro de 2007


publicitária, que — no âmbito da concertação interna — convém ponderar com uma realista avaliação das suas consequências; d) No que se refere à promoção da diversidade cultural nos meios audiovisuais, a proposta de alteração estabelece — bem, a nosso ver — que os «Estados-membros garantirão que os fornecedores de serviços de comunicação sob a sua jurisdição promovam, quando viável e pelos meios adequados, a produção e o acesso a obras europeias», incluindo, «quando exequível», os fornecedores de serviços não lineares; e) São de assinalar as disposições que visam, no âmbito audiovisual, proteger o desenvolvimento físico, mental e moral dos menores, bem como as que bloqueiam qualquer incitamento ao ódio com base no sexo ou na orientação sexual, na raça ou na etnia, na religião ou no credo; f) Por fim, merece uma referência positiva que, para efeito de «resumos noticiosos», se vise garantir o acesso — com natural identificação da fonte — às empresas de radiodifusão de outros Estados-membros a eventos de grande interesse público; g) Os pontos em que a directiva poderia ser mais explícita ou inovadora seriam, como de resto já o sublinhou o «parecer» do Comité Económico e Social Europeu, o da promoção dos valores sociais e culturais relacionados com a diversidade, a identidade e a dignidade. E, ainda, o da introdução de medidas concretas em relação à controversa questão do pluralismo e da concentração dos meios de comunicação.

Parecer

A Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, estabelece, no seu artigo 1.º, que a «Assembleia da República emite pareceres sobre matérias da esfera da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e em conformidade com o princípio de subsidiariedade, além de acompanhar e apreciar a participação de Portugal na construção da União Europeia, nos termos da presente lei».
Assim, tendo em consideração o exposto sobre a proposta de directiva, somos de parecer — com as sugestões e reservas apontadas em a), b), c) e g) — que ela pode conduzir a que se alcancem os seus objectivos nucleares.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2007.
O Deputado Relator, Manuel Maria Carrilho — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, BE e Os Verdes. ———

AUDITOR JURÍDICO

Relatório de actividades referente ao ano de 2006

I Âmbito funcional

O Auditor Jurídico, subscritor do presente relatório, iniciou funções em Outubro de 2004.
O Capítulo V da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, na redacção da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho), epigrafado «Serviços da Assembleia da República», estipula, na Secção II, quais os órgãos e serviços na dependência directa do Presidente, que são o Secretário-Geral, o Auditor Jurídico e o Serviço de Segurança. Assim, e ao contrário do que sucede (ou sucedia até este ano de 2006) na maioria das situações congéneres, a lei não previu para a Assembleia da República a figura da auditoria jurídica mas, sim, a do Auditor Jurídico.
Outra diferença estatui a Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República: a prévia audição do Presidente deste órgão de soberania para a nomeação e exoneração do Auditor Jurídico.
Com efeito, se o artigo 44.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto) diz que «junto da Assembleia da República, de cada Ministério e dos Ministros da República pode haver um procurador-geral-adjunto com a categoria de auditor jurídico», já o n.º 4 do artigo 26.º daquela Lei Orgânica estipula: «o cargo de auditor jurídico será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos termos do Estatuto do Ministério Público, ouvido o Presidente da Assembleia da República».
É de salientar, ainda, o facto de, a partir da alteração da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República levada a efeito pela Lei n.º 28/2003, de 30/7, a Assembleia da República ter passado a deter personalidade jurídica própria, tornando-se, assim, desde então, uma pessoa colectiva de direito público distinta do Estado (cfr. n.º 2 do artigo 1.º).
O âmbito funcional encontra-se balizado no artigo 26.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República: