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2 | II Série C - Número: 060 | 2 de Junho de 2007

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Despacho n.º 151/X — Relativo à composição do Grupo Parlamentar Português sobre População e Desenvolvimento

Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º da Resolução da Assembleia da República n.º 56/2004, publicada no Diário da República, I Série-A n.º 172, de 23 de Julho, declaro formado o Grupo Parlamentar Português sobre População e Desenvolvimento, o qual é composto pelos Deputados a seguir indicados:

Ana Catarina Mendes (PS) Maria Antónia Almeida Santos (PS) Sónia Fertuzinhos (PS) Ana Manso (PSD) Ofélia Moleiro (PSD) Teresa Caeiro (CDS-PP) Miguel Tiago (PCP) Helena Pinto (BE) Heloísa Apolónia (Os Verdes)

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Palácio de S. Bento, 29 de Maio de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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Regulamento de Arquivo da Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável à documentação produzida e recebida no âmbito das suas atribuições e competências, pela Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar adiante designada por DILP.

Artigo 2.º Avaliação

1 — O processo de avaliação dos documentos do arquivo da DILP tem por objectivo a determinação do seu valor para efeito da respectiva conservação permanente ou eliminação, findos os respectivos prazos de conservação em fase activa e semi-activa.
2 — É da responsabilidade da DILP a atribuição dos prazos de conservação dos documentos em fase activa e semi-activa.
3 — Os prazos de conservação são os que constam da tabela de selecção, anexo I do presente regulamento.
4 — Os referidos prazos de conservação são contados a partir da data final dos processos, dos documentos integrados em colecção, dos registos ou da constituição dos dossiers.
5 — Cabe ao Arquivo Histórico Parlamentar, adiante designado por AHP, a determinação do destino final dos documentos, sob proposta da DILP.

Artigo 3.º Selecção

1 — A selecção dos documentos a conservar permanentemente em arquivo definitivo deve ser efectuada pelo AHP, de acordo com as orientações estabelecidas na tabela de selecção.
2 — Os documentos aos quais for reconhecido valor arquivístico devem ser conservados em arquivo no suporte original, excepto nos casos cuja substituição seja previamente autorizada nos termos do n.º 4 do ponto relativo à substituição de suporte.

Artigo 4.º Tabela de selecção

1 — A tabela de selecção consigna e sintetiza as disposições relativas à avaliação documental.