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4 | II Série C - Número: 060 | 2 de Junho de 2007

Artigo 10.º Substituição do suporte

1 — A substituição do suporte dos documentos será feita por microfilme, desde que fique clara, expressa e inequivocamente garantida a sua preservação, segurança, autenticidade, durabilidade e consulta de acordo com as normas técnicas da International Standard Organization abreviadamente designada por ISO.
2 — O suporte fílmico a que alude o número anterior não poderá apresentar cortes, emendas ou quaisquer outras alterações que ponham em causa a sua integridade e reproduzirá os respectivos termos de abertura e encerramento.
2.1. Dos termos de abertura e encerramento constarão obrigatoriamente:

— Identificação dos responsáveis pela transferência da informação; — Local e data de execução da transferência; — Assinaturas e carimbo.

3 — Deverá ser elaborado um registo e fichas de controlo de qualidade do suporte fílmico produzido.
4 — A substituição do suporte dos documentos a que alude o n.º 2 do ponto relativo à Selecção só poderá ser efectuada mediante parecer favorável do AHP.
5 — As cópias obtidas a partir de microcópia autenticada têm a força probatória do original, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de Dezembro.

Artigo 11.º Autenticidade e comunicabilidade

O acesso e comunicabilidade do arquivo da DILP atenderá a critérios de confidencialidade da informação, definidos internamente, em conformidade com a lei geral.

Artigo 12.º Fiscalização

Compete ao Arquivo Histórico Parlamentar (AHP) a inspecção sobre a execução do disposto no presente regulamento.

Artigo 13.º Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor logo após a sua aprovação.

Assembleia da República, 17 de Maio de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.