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3 | II Série C - Número: 064 | 23 de Junho de 2007


3 — Podem ser indicados suplentes a todo o tempo e, na sua falta ou impedimento, os membros da Comissão podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo grupo parlamentar.

II Funcionamento da Comissão

Artigo 3.º (Mesa)

1 — A Mesa é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários.
2 — Compete ao Presidente:

a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da Mesa, indicar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos; c) Informar trimestralmente a Assembleia sobre os trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República; d) Justificar as faltas dos membros da Comissão; e) Convocar e presidir às reuniões da Mesa.

3 — Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e exercer as competências que por este lhe sejam delegadas.
4 — Compete aos Secretários:

a) Substituir o Vice-Presidente nas suas faltas ou impedimentos; b) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões; c) Assegurar a elaboração das respectivas actas; d) Assegurar o expediente.

Artigo 4.º (Relatores)

A Mesa proporá relator/es à Comissão, observando-se na sua designação a representatividade dos grupos parlamentares e o princípio da alternância, que reproduzirão os resultados da discussão com vista a submeter o assunto ao Plenário da Assembleia da República.

Artigo 5.º (Convocação das reuniões)

1 — As reuniões serão convocadas pelo Presidente, ouvida a Mesa, ou pela própria Comissão.
2 — As reuniões da Comissão serão convocadas com um mínimo de 48 horas de antecedência.
3 — Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República, e em casos de reconhecida urgência, o Presidente poderá convocar as reuniões com a antecedência mínima de 24 horas ou sem qualquer limite temporal, desde que tenha o acordo expresso de todos os grupos parlamentares.

Artigo 6.º (Ordem do dia)

1 — A ordem do dia de cada reunião de Comissão será marcada na reunião anterior e no caso de convocação pelo Presidente será fixada por este, ouvidos os restantes membros da Mesa.
2 — A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.
3 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos, ou no de qualquer subcomissão, de membros do Governo, de pessoas e instituições públicas ou privadas, bem como requerer os elementos disponíveis sobre a matéria e que considere de utilidade para os seus trabalhos.

Artigo 7.º (Quórum)

1 — A Comissão reúne em plenário, só podendo funcionar com a presença de pelo menos um terço dos seus membros.
2 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.