O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série C - Número: 072 | 20 de Julho de 2007


Para além das modificações a que se faz referência nos itens dos respectivos impostos, assinala-se o n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 32-B/2002, que altera artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho) com vigência simultânea em sede de IRS e IRC, e que, como tal, poderão ter que ser analisadas conjuntamente com outras alterações efectuadas aos Códigos dos IRS e IRC.
É o caso das alterações aos artigos 22.º (fundos de investimento) e 33.º (Zona Franca da Madeira e Zona Franca da ilha de Santa Maria) do EBF.
A Resolução da Assembleia da República n.º 7/2003, de 25 de Janeiro, estabelece um conjunto de considerações quanto à actualização do Programa de Estabilidade e Crescimento para 2003-2006. Quanto às receitas, considera-se que deve ser dada prioridade absoluta à prevenção e ao combate à fraude e à evasão fiscais, vertente essencial da modificação da atitude dos cidadãos e das empresas face ao sistema tributário, bem como ao alargamento da base tributária.
O Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, e entrando em vigor, globalmente, em 1 de Janeiro de 2004, conforme fixado no seu artigo 32.º, visa proceder à reforma da tributação do património, aprovando o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), anexos ao diploma, e alterando os Códigos dos IRS, IRC e Imposto do Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Código do Notariado.
A CGE assenta ainda nas analises das operações contabilísticas no âmbito da operação de cessão de créditos do Estado, para efeitos de titularização, autorizada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 303/2003, de 5 de Dezembro, regulamentada pela Portaria n.º 1375-A/2003, de 18 de Dezembro, e efectuada em 19 de Dezembro de 2003.
Para o ano de 2003, o modelo contabilístico foi idêntico ao adoptado para 2002, tendo sido suportado pela utilização do Sistema de Gestão de Receitas, disponibilizado aos respectivos serviços administradores, e do Sistema Central de Receitas da Direcção-Geral do Orçamento.

Assim, o Tribunal de Contas conclui e recomenda em matéria de receita do Estado:

1. A análise à execução do Orçamento da Receita registada na Conta Geral do Estado de 2003 leva o Tribunal de Contas a manter uma posição de reserva sobre os valores nela inscritos, «dado que o respectivo modelo de contabilização continuou a não assegurar o registo integral, tempestivo, fiável e consistente da informação».
2. O Tribunal de Contas continua a considerar que a finalidade do modelo de contabilização da Receita do Estado deve consistir no registo tempestivo de informação fiável e consistente, destinada à Conta Geral do Estado e garantida por um efectivo e permanente sistema de controlo. Para ultrapassar esta situação, o Tribunal continua a recomendar que o modelo de contabilização seja sustentado por um sistema informático de registo das receitas, capaz de assegurar a conciliação integral da informação relativa à emissão e anulação de documentos de cobrança e de reembolso com a informação relativa aos correspondentes recebimentos e pagamentos.
3. As Tesourarias de Finanças continuaram a obter a maior parcela da cobrança de receita com 32,9% do total arrecadado (atingindo este € 34 895,6 milhões, menos 4,5% do que em 2002), seguidas das entidades colaboradoras na cobrança (28,3%), estâncias aduaneiras (18,6%), «Direcção de Serviços de Cobrança do IVA» (17,5%) e contas bancárias da Direcção-Geral do Tesouro e dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (2,6%). A quase totalidade da cobrança obtida pelas entidades colaboradoras (que aumentou € 1064,5 milhões face à do ano anterior) foi relativa às receitas dos impostos sobre o rendimento (60%) e sobre o valor acrescentado (35,3%).
4. No âmbito da operação de cessão de créditos do Estado e da segurança social, para efeitos de titularização, foram cedidos créditos objecto de cobrança coerciva, através de processos de execução fiscal instaurados entre 1 de Janeiro de 1993 e 30 de Setembro de 2003, por um preço inicial que, de acordo com a Portaria n.º 1375-A/2003, foi de € 1760 milhões (15,4% do valor nominal dos créditos objecto de cessão).

Como a imputação do produto (preço inicial) da cessão entrado na Tesouraria do Estado em 19 de Dezembro de 2003 foi proporcional ao valor das dívidas que foram objecto dessa cessão, o impacto na execução do Orçamento da Receita do Estado de 2003 consistiu na afectação de 82,6% do referido produto (€ 1.453 milhões), valor que veio a representar 4,7% da receita efectiva total.
Através da cessão de créditos do Estado foi assim obtida uma receita extraordinária em 2003, no valor de € 1453 milhões, cuja consequência será a redução das receitas dos anos seguintes, pela exclusão do valor da futura cobrança dos créditos cedidos.

5. Segundo informação comunicada pela Direcção-Geral dos Impostos à Direcção-Geral do Tesouro, em 2003 foram cobrados € 105,3 milhões de receitas do Estado cujos créditos tinham sido objecto de cessão.
Este valor, destinado ao cessionário, é superior em € 3,2 milhões ao apurado através da informação prestada