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16 | II Série C - Número: 072 | 20 de Julho de 2007

Analisados os respectivos valores e mapas, o Tribunal de Contas conclui e recomenda no sentido de introduzir maior rigor e transparência às contas públicas:

a) A despesa orçamental registada na Conta é apenas a «despesa paga», o que significa que os encargos do Estado vencidos que não tenham sido pagos por insuficiência de dotação não são evidenciados.
b) Relativamente aos serviços integrados o pagamento de tais despesas ascendeu a € 49,0 milhões, no primeiro semestre de 2003, e a € 354,8 milhões, no primeiro semestre de 2004.
c) Quanto aos serviços e fundos autónomos, nos mesmos períodos, o pagamento dessas despesas totalizou € 50,3 milhões e € 526,6 milhões, respectivamente. Esses valores apontam para um acréscimo significativo, em 2003, das «dívidas vencidas e não pagas que transitaram para o ano seguinte».
d) Pelos montantes envolvidos, destaca-se a situação criada pelo regime especial de pagamento da dívida acumulada em 31 de Dezembro de 2002 das Administrações Regionais de Saúde (ARS) à Associação Nacional de Farmácias (ANF). Essa dívida ascendia a € 481,6 milhões, tendo sido pago pelas ARS, em 2003, o montante de € 21,0 milhões, referente apenas a juros e imposto do selo.
e) Além dos encargos em dívida que transitaram para o ano seguinte e são pagos por despesa orçamental, continuou também a verificar-se a liquidação de outros encargos, ilegalmente, à margem do Orçamento do Estado, por operações específicas do Tesouro. Em 2003 esta forma de pagamento abrangeu designadamente as situações seguintes:

• Relativamente ao porte pago, em 2003, por insuficiência da respectiva dotação orçamental foi pago aos CTT apenas 29,5 % (€ 3,6 milhões) do total dos encargos do porte pago facturados ao Estado nesse ano (€ 12,4 milhões), tendo, no último quadriénio, essa percentagem variado entre os 29,5% (no ano em análise) e os 33,6% (em 2002).
• A regularização de responsabilidades relativas ao «desconto de assinatura telefónica para reformados» junto da PT Comunicações, S.A., de 2001 e anos anteriores, dado que as rendas a pagar pelo contrato de concessão se tornaram insuficientes para cobrir a perda de receita Consultar Diário Original