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14 | II Série C - Número: 011 | 16 de Novembro de 2007

1.4.3 Boas práticas: legislação e sua aplicação

1.21 — De acordo com o TC9, as boas práticas recomendadas pelas organizações internacionais, apresentadas no ponto anterior, já têm acolhimento na legislação portuguesa sobre as PPP – Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho.

1.22 — Os problemas identificados pelo TC parecem situar-se fundamentalmente ao nível da aplicação da legislação existente. Um dos problemas identificados e destacados pelo TC é a ausência da definição, a nível central, de linhas de orientação a serem seguidas pelas entidades públicas que pretendem lançar uma PPP. O TC aponta como exemplo o comparador público10, que é um instrumento fundamental no processo de decisão das PPP. De acordo com a informação recolhida pelo TC, apesar de o comparador constituir uma prática corrente, não parece beneficiar ainda de uma abordagem uniforme quanto à sua elaboração e aplicação, dadas as diferentes interpretações de que foi objecto (ver ponto 2.3).

1.23 — Um outro problema identificado neste âmbito pelo TC diz respeito à estabilidade contratual. O TC, na linha das boas práticas referidas, considera que a contratação em PPP pressupõe estabilidade contratual a longo prazo, a qual depende de uma adequada ponderação da sua configuração e do modelo a seguir. As sucessivas auditorias do TC têm revelado que esta não tem sido a prática portuguesa.

2- Processo Orçamental Associado às PPP: Recomendações do TC e Quantificação dos Encargos Futuros com as PPP

Neste capítulo efectua-se uma análise detalhada das recomendações do TC referentes ao processo orçamental associado às PPP, quantificando, em simultâneo, o impacto orçamental do recurso às PPP. O capítulo está dividido em três secções. A primeira é dedicada à análise da programação plurianual dos encargos com PPP previstos no OE. A segunda quantifica os encargos assumidos pelo Estado com PPP, de acordo com a informação constante no OE e no Relatório do TC, tanto a preços correntes como a preços constantes. A terceira secção é dedicada ao comparador público. Nesta última secção identificam-se as insuficiências da prática portuguesa na sua utilização e estima-se para o caso concreto das SCUT o custo financeiro para o Estado da opção por PPP, em alternativa a ser o próprio sector público a construir essas auto-estradas.

2.1 Programação plurianual dos encargos com PPP previstos no Orçamento do Estado

2.1 — Tal como previamente referido, um dos aspectos cruciais da implementação das PPP é a disponibilização de informação clara e transparente acerca dos encargos financeiros assumidos pelo Estado com as PPP.

2.2 — Como já referido anteriormente, o TC considerou que «no que respeita às PPP, continua a verificar-se a debilidade da informação de base constante do OE, enquanto principal exercício financeiro do Estado.» Acrescentou ainda que «o Relatório do Orçamento do Estado para 2007, continua a apresentar, para a generalidade das PPP, apenas encargos previstos e já assumidos, referindo que não são incluídos ―custos 9 Cf. Relatório de 2007, p. 17.
10 A elaboração de um comparador público é um imperativo que decorre da Lei de Enquadramento Orçamental, reflectido no actual quadro legal das PPP, desde a sua entrada em vigor em 2003. Estipulava a redacção original o Decreto-Lei n.º 86/2003 que: ―A avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de programas com recursos a parcerias dos sectores público e privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos mesmos objectivos com exclusão de financiamentos ou exploração a cargo de entidades privadas, devendo incluir, sempre que possível, a estimativa da sua incidência orçamental líquida.‖