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16 | II Série C - Número: 011 | 16 de Novembro de 2007

2.9 — A informação mais detalhada presente no Relatório do OE-2007 refere-se às PPP no sector da Saúde.
Nesta área, o Relatório do OE-2007 apresenta alguma informação quantitativa acerca dos contratos em regime de PPP já celebrados, bem como quanto aos projectos PPP em concurso. Nomeadamente, apresenta informação relativamente ao valor nominal dos concursos, ao seu valor actualizado (omitindo, no entanto, a taxa de desconto utilizada), bem como quanto à sua programação financeira plurianual, detalhando os três primeiros anos (2007-2009) das novas concessões no sector da Saúde. No sector rodoviário, no entanto, a informação referente às novas concessões não é acompanhada de qualquer informação quantitativa.
2.10 — Outra das limitações da informação constante no Relatório do OE-2007 é a não justificação das diferenças entre as estimativas dos encargos com PPP previstas nesse Relatório e as estimativas apresentadas no Relatório do ano anterior. A título de exemplo, a Tabela 5 desta Nota Técnica apresenta a variação dos encargos previstos no OE-2007 face aos previstos no OE-2006. Para o ano de 2007, o OE-2006 previa encargos no valor de 904 milhões de euros; já o OE-2007 estima os encargos com parcerias para o ano de 2007 em 1 019 milhões. A UTAO destaca que se trata de um aumento de 12,7% face à previsão do Orçamento anterior, que não é objecto de qualquer explicação no Relatório do OE.13 2.11 — A transparência da opção por PPP exige ainda que os custos orçamentais com as parcerias sejam registados de forma a facilitar a análise das competentes políticas e a promover a sua accountability. A Caixa 1 apresenta a forma como esses encargos são registados nas contas públicas portuguesas. Como nela se pode constatar, existe uma dispersão e uma indiferenciação dos encargos com PPP face a outros encargos, no OE e na Conta Geral do Estado.

Caixa 1 – Contabilização dos encargos com PPP Segundo o Tribunal de Contas (2004), em termos de contabilidade pública a contabilização de alguns encargos com PPP tem sido feita do seguinte modo: - Os encargos do Estado com as ―portagens virtuais‖ têm sido objecto de classificação numa rubrica de ―Aquisição de Serviços – utilização de infra-estruturas de transporte‖ (despesa corrente).
- Os encargos do Estado com reequilíbrios financeiros têm sido registados numa rubrica de transferências de capital (para sociedades privadas não financeiras).
- Os encargos do Estado com expropriações têm corrido por uma rubrica de despesas de capital (bens de domínio público).
- Os encargos do Estado com as comparticipações no Investimento da concessionária Brisa e os incentivos pagos à concessionária Fertagus, foram objecto de inscrição em rubrica de despesa corrente – ―Subsídios‖.

Como se demonstrou, os encargos com as PPP são registados em várias rubricas do OE e da Conta Geral do Estado, o que objectivamente dificulta o apuramento dos encargos do Estado com as PPP. Neste contexto, o Tribunal de Contas (2004) defende que ―para efeitos de controlo orçamental, os encargos põblicos totais relativos a PPP deviam ser objecto de apresentação, quer no orçamento quer na conta, num quadro que identificasse e apurasse os respectivos custos totais, incluindo os relativos a expropriações, alterações de contratos, aquisições de terrenos, etc.‖

Em termos de contabilidade nacional, a questão chave é a de determinar se os activos envolvidos na PPP serão registados como activos das Administrações Públicas (com consequente reflexo no défice e na dívida pública) ou como activos do parceiro privado (sem impacto no défice e na dívida pública). Destaca-se que o EUROSTAT apenas permite que os activos sejam registados como activos do parceiro privado (sem impacto no défice e na dívida) se o parceiro privado suportar a maior parte dos riscos envolvidos na parceria.

Mais concretamente, o EUROSTAT, estabeleceu (Decisão 18/2004, de 11 de Fevereiro) que os activos objecto de uma PPP devem ser classificados fora do balanço (off-balance sheet) do Estado nos casos em que o parceiro privado assuma o risco de construção do activo e, pelo menos, um de dois outros riscos: o da disponibilidade ou o da procura. A verificação destes pressupostos levará a que, em termos de contabilidade nacional, a PPP tenha um tratamento análogo ao do leasing operacional, ou seja que o activo seja registado no balanço do parceiro privado e que os pagamentos regulares efectuados pelo Estado sejam classificados como ―aquisição de serviços‖. A não verificação dos referidos pressupostos implica que a PPP seja classificada, em termos de contabilidade nacional, como um leasing financeiro, ou seja o registo de todos os fluxos financeiros da PPP como despesa de capital (com impacto no défice). A este propósito, veja-se o anexo relativo à árvore de decisão aprovada pelo EUROSTAT (2004) para este tipo de classificação.
13 Se não se considerassem as outras parecerias, que se iniciaram apenas em 2007, o acréscimo seria de 10,6%.
Analisando as diversas componentes, verifica-se que face ao previsto no OE-2006 (para o ano de 2007) há um acréscimo de 138% dos encargos com concessões rodoviárias com portagem real, e um acréscimo de 117% dos encargos com concessões ferroviárias. Estes elevados desvios face à previsão anterior não são objecto de qualquer explicação.