O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série C - Número: 011 | 16 de Novembro de 2007

2.22 — É pois neste contexto que deve ser entendida a Recomendação n.º 2 do TC de acordo com a qual: «Os encargos adicionais com as PPP (expropriações, reequilíbrios financeiros e outros) deverão ser objecto de previsão em termos orçamentais de modo a assegurar uma estimativa mais credível do custo efectivo dos contratos de PPP e nesta perspectiva evitar a suborçamentação.»

2.23 — A Parpública em sede de contraditório ao Relatório do TC, argumentou que «nem sempre é possível, com rigor, antecipar a quantificação dos respectivos encargos.» Contudo, de acordo com o TC, neste momento, afigura-se inconsistente o argumento no sentido da ausência de possibilidade de previsão dos encargos adicionais com as PPP, uma vez que todas as parcerias em curso evidenciam, desde os primeiros anos após o respectivo lançamento, encargos adicionais. Esses encargos adicionais são ocorrências prováveis, pelo que, poderão ser obtidos por estimativa.17

2.24 — A Recomendação n.º 3 do TC especifica ainda em relação à transparência orçamental que: ―Os compromissos financeiros com os contratos de PPP deverão ser objecto de inscrição nos mapas orçamentais plurianuais desde o ano em que estiver previsto o seu lançamento, independentemente de se preverem ou não quaisquer pagamentos.‖

2.25 — Esta recomendação tem já acolhimento nas parecerias na área da Saúde. O não cumprimento integral desta recomendação pode levar a uma percepção de custo zero das PPP. O TC refere ainda a este propósito que «a experiência portuguesa tem demonstrado que mesmo aquelas PPP que inicialmente eram previstas como sendo de custo zero, vieram a ser geradoras de avultados encargos para o Estado, em sede de processos de reequilíbrio financeiro, motivando, até, posteriores renegociações com condições substancialmente diferentes das iniciais.» São disso exemplo as concessões Fertagus e Lusoponte onde se verificaram importantes revisões em baixa das previsões (de procura) consideradas nos respectivos contratos de concessão. Consequentemente, os encargos para o Estado que inicialmente se estimava serem nulos ascendem actualmente a 113 milhões de euros no caso da Fertagus e a 708 milhões de euros no caso da Lusoponte.

2.2.2 Estimativa do valor actual dos encargos

2.26 — Na secção anterior, seguindo a metodologia constante no Relatório do TC, os encargos assumidos pelo Estado foram calculados a preços correntes. A UTAO destaca que de um ponto de vista económicofinanceiro, não é indiferente a altura em que se efectua o pagamento. Com efeito, o adiar do pagamento de um dado montante (inalterado) traduz-se num benefício.18

2.27 — Em face do exposto, a UTAO aplicou o conceito de valor actual de um fluxo de pagamentos futuros, que consiste em descontar esse fluxo de pagamentos futuros pela taxa de juro adequada. Caso o Estado não optasse por celebrar uma PPP, decidindo realizar o investimento, teria de o financiar recorrendo à emissão de dívida pública ou aos impostos. Assim, a UTAO considerou que a taxa de desconto adequada para o cálculo do valor actual (a preços de 2007) do fluxo de pagamentos nos próximos 30 anos corresponde à taxa de juro (yield) da dívida pública a longo prazo. Nos cálculos seguintes considerou-se o yield da emissão de Obrigações do Tesouro a 30 anos.
17 O TC refere ainda que, a propósito da anterior auditoria do TC, a DGO emitiu a opinião de que o Orçamento do Estado para 2007 poderia reflectir já, para além dos encargos contratualizados, outros sujeitos a ajustamento, o que manifestamente não se verificou.
18 No caso em que o adiamento do pagamento de um encargo para o futuro onere (i.e., faça aumentar) o valor nominal desse pagamento, só é financeiramente vantajoso adiar esse pagamento se o custo (em termos percentuais) a suportar for inferior ao da taxa de desconto aplicável. Far-se-á uma aplicação deste mecanismo na secção referente ao comparador público.