O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série C - Número: 011 | 16 de Novembro de 2007

2.28 — O cálculo do valor actual necessita de dispor do valor dos encargos, ano a ano, entre 2007 e 2037.
Uma vez que só se dispõe da evolução anual dos encargos que estão previstos no OE-2007, o cálculo do valor actual só pode ser efectuado para esses encargos.19 O valor assim obtido não inclui consequentemente os outros encargos já assumidos pelo Estado, correspondendo apenas aos valores já contratualizados com as concessionárias.

Tabela 3 – Estimativa do valor actual dos encargos assumidos pelo Estado previstos no OE-2007 (2007-2037) Milhões de euros de 31.12.2007 % PIB2007 Total - transportes 9.843 6% Total 12.925 8% Notas: Cálculos UTAO com base na informação constante no relatório do OE-2007. O valor actual foi calculado utilizando como taxa de desconto o valor médio registado entre 01.06.2007 e 18.06.2007 do mid yield das Obrigações do Tesouro a 30 anos (vencimento a 15-04-2037) que é de 4,85%.

2.29 — Os resultados encontram-se apresentados na Tabela 3. O valor actual, a preços do final do ano de 2007, da totalidade dos encargos com PPP contratualizados ascende a 12 925 milhões de euros, ou 8% do PIB de 2007. Deste montante 9.843 milhões (6% do PIB de 2007) correspondem a concessões rodoviárias e ferroviárias. Sublinha-se que a consideração da totalidade dos encargos, incluindo reequilíbrios financeiros e expropriações, levaria necessariamente à obtenção de valores mais elevados.

2.3 Comparador público

Analisa-se nesta secção a questão do comparador público e apresenta-se uma estimativa do custo financeiro para o Estado da opção por PPP na construção das auto-estradas SCUT.

2.3.1 Insuficiências na aplicação prática do comparador público

2.30 — Nos termos do n.º 2 do Artigo 19.º da Lei de Enquadramento Orçamental, «A avaliação da economia, da eficiência e da eficácia de programas com recurso a parcerias dos sectores público e privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos mesmos objectivos com exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas, devendo incluir, sempre que possível, a estimativa da sua incidência orçamental líquida.» Em conformidade, a opção por uma PPP deverá ser sujeita a uma análise de Value for Money da despesa pública com esses encargos, sendo necessário efectuar a confrontação com o correspondente ―comparador põblico‖, ou seja com o custo que teria a sua realização no quadro do investimento público tradicional. Este comparador deve contribuir para validar ou invalidar a opção pela PPP, face a outras alternativas de aquisição, muito embora não seja o elemento exclusivo para fundamentar a decisão.

2.31 — De acordo com o TC, o comparador público, embora estabelecido por lei e sendo já prática corrente, não mostra ter tido uma abordagem uniforme quanto à sua elaboração e aplicação, dadas as diferentes interpretações de que tem sido objecto. Assim, o TC recomenda que: «O Estado deverá dar cabal cumprimento às disposições legais constantes do Decreto-Lei 86/2003, nomeadamente quanto à obrigatoriedade de proceder á elaboração de um adequado ―comparador põblico‖ e de obter previamente á adjudicação as autorizações e licenciamentos necessários ao bom desenvolvimento dos projectos.» (Recomendação n.º 4) 19 Os encargos expressos no Relatório do TC não se encontram desagregados anualmente.