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2 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

COMISSÃO DE DEFESA NACIONAL

Regulamento

Índice CAPÍTULO I – Composição, denominação e atribuições Artigo 1.º (Denominação) Artigo 2.º (Composição) Artigo 3.º (Competências) Artigo 4.º (Poderes da Comissão) Artigo 5.º (Subcomissões) CAPÍTULO II - Mesa e coordenadores Artigo 6.º (Composição) Artigo 7.º (Competência) Artigo 8.º (Competência do Presidente) Artigo 9.º (Competência dos Vice-Presidentes) Artigo 10.º (Coordenadores dos grupos parlamentares) CAPÍTULO III - Funcionamento Artigo 11.º (Convocação e ordem do dia) Artigo 12.º (Convocatória) Artigo 13.º (Quórum) Artigo 14.º (Funcionamento) Artigo 15.º (Reuniões extraordinárias da Comissão) Artigo 16.º (Colaboração ou presença de outros Deputados) Artigo 17.º (Colaboração com outras comissões) Artigo 18.º (Audições parlamentares) Artigo 19.º (Actas da Comissão) Artigo 20.º (Relatório dos Trabalhos da Comissão) Artigo 21.º (Pareceres) Artigo 22.º (Debate) Artigo 23.º (Audiências) Artigo 24.º (Publicidade das reuniões) Artigo 25.º (Instalações e apoio) CAPÍTULO IV - Disposições finais Artigo 26.º (Revisão do regulamento) Artigo 27.º (Casos omissos)

Capítulo I Denominação, composição e atribuições

Artigo 1.º (Denominação)

1 – A Comissão de Defesa Nacional é a comissão parlamentar permanente que se ocupa das questões da Defesa Nacional e das Forças Armadas.
2 – A Comissão de Defesa Nacional intervém ainda nos Assuntos do Mar que se encontrem sob tutela do Ministério da Defesa Nacional.