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5 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

Artigo 9.º (Competência dos Vice-Presidentes)

Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e desempenhar as tarefas que este lhes delegar.

Artigo 10.º (Coordenadores dos grupos parlamentares)

Cada grupo parlamentar indicará ao Presidente da Comissão o nome do respectivo coordenador.

Capítulo III Funcionamento

Artigo 11.º (Convocação e ordem do dia)

1 – A Comissão reúne semanalmente às terças-feiras, sem prejuízo de quaisquer outras reuniões que sejam consideradas necessárias.
2 – As reuniões da Comissão são marcadas pela Comissão ou pelo seu Presidente.
3 – A ordem do dia é fixada pela Comissão ou pelo seu Presidente.

Artigo 12.º (Convocatória)

1 – As convocatórias das reuniões da Comissão são obrigatoriamente feitas por escrito e de modo a que o Deputado delas tome efectivo conhecimento com a antecedência mínima de 24 horas.
2 – É obrigatória, em qualquer circunstância, a convocatória por escrito aos Deputados que tenham faltado à reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando da convocatória oral.
3 – A convocatória para a reunião é enviada aos membros efectivos da Comissão, sendo enviada informação da convocação da reunião aos membros suplentes da Comissão.
4 – A falta a uma reunião da Comissão é sempre comunicada ao Deputado no dia útil seguinte.

Artigo 13.º (Quórum)

A Comissão só pode funcionar e tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 14.º (Funcionamento)

As reuniões da Comissão realizam-se na Assembleia da República ou em qualquer local do território nacional, mediante autorização do PAR.

Artigo 15.º (Reuniões extraordinárias da Comissão)

A Comissão pode funcionar fora do período normal de funcionamento da Assembleia e durante as suspensões, se tal for indispensável ao bom andamento dos trabalhos e desde que autorizado, nos termos regimentais.