O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

Artigo 16.º (Colaboração ou presença de outros Deputados)

1 – Nas reuniões da Comissão podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.
2 – Qualquer Deputado pode assistir às reuniões e, se a Comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.
3 – Os Deputados podem enviar observações escritas à Comissão.

Artigo 17.º (Colaboração com outras comissões)

A Comissão pode reunir em conjunto com outra ou outras comissões para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações.

Artigo 18.º (Audições parlamentares)

1 – A Comissão pode realizar audições parlamentares.
2 – Qualquer das entidades referidas no artigo 4.º poderá ser ouvida em audição parlamentar.

Artigo 19.º (Actas da Comissão)

1 – De cada reunião da Comissão é lavrada uma acta, da qual devem constar a indicação das presenças e das faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e dos grupos parlamentares e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais ou colectivas.
2 – Por deliberação da Comissão, as reuniões ou parte delas podem ser gravadas.
3 – As actas da Comissão relativas às reuniões públicas são publicadas integralmente no portal da Assembleia da República na Internet.

Artigo 20.º (Relatório dos trabalhos da Comissão)

A Comissão informa a Assembleia, no final da sessão legislativa, sobre o andamento dos seus trabalhos, através de relatórios da competência do respectivo Presidente, publicados no Diário da Assembleia da República.

Artigo 21.º (Pareceres)

1 – Compete à mesa da Comissão a designação do Deputado responsável pela elaboração do parecer.
2 – A mesa da Comissão pode designar mais do que um Deputado, de acordo com a extensão ou complexidade do projecto ou da proposta de lei.
3 – A mesa da Comissão deve distribuir a elaboração de pareceres de uma forma equilibrada pelos Deputados, devendo estes, preferentemente, elaborar parecer sobre iniciativas legislativas provindas de outros grupos parlamentares.
4 – O parecer deve ser cometido ao Deputado que o solicite, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
5 – Havendo vários candidatos, o parecer é atribuído a quem menos pareceres tiver produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.