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7 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

6 – Os pareceres sobre projectos e propostas de lei compreendem quatro partes:

a) Parte I, destinada aos considerandos; b) Parte II, destinada à opinião do Deputado autor do parecer; c) Parte III, destinada às conclusões; d) Parte IV, destinada aos anexos.

7 – O parecer deve, obrigatoriamente, conter as partes I e III, as quais são objecto de deliberação por parte da Comissão, e, ainda, incluir, num dos anexos da parte IV, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia.
8 – A parte II, de elaboração facultativa, é da exclusiva responsabilidade do seu autor e não pode ser objecto de votação, modificação ou eliminação, salvo quando aceite pelo próprio.
9 – Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode mandar anexar ao parecer, na parte IV, as suas posições políticas.

Artigo 22.º (Debate)

1 – Os membros da Comissão podem intervir as vezes que quiserem e sem limite de tempo, devendo as intervenções processar-se tendo em atenção a rotatividade dos representantes inscritos dos vários partidos.
2 – O Presidente pode, no entanto, programar os tempos de discussão, global e por partido, no respeito pela sua representatividade, nos seguintes casos:

a) Necessidade de cumprimento de prazos estabelecidos; b) Complexidade dos temas a debater; c) Participação nos debates de entidades estranhas à Comissão; d) Carácter público das reuniões.

Artigo 23.º (Audiências)

1 – A Comissão pode, em plenário ou através de uma representação constituída para o efeito, conceder audiências a pessoas individuais ou representantes de pessoas colectivas.
2 – Os pedidos de audiência devem ser efectuados por escrito, com identificação dos interessados e com indicação precisa da matéria a tratar e da razão por que pretendem a intervenção da Comissão.
3 – Os pedidos de audiência são apreciados pela Comissão, tendo em conta a importância dos assuntos e as disponibilidades de tempo da Comissão.
4 – Para os efeitos da representação referida no n.º 1 poderá ser constituído um grupo de trabalho que integre membros de todos os grupos parlamentares representados na Comissão.

Artigo 24.º (Publicidade das reuniões)

1 – As reuniões da Comissão são públicas.
2 – A Comissão pode reunir à porta fechada, quando o carácter reservado das matérias a tratar o justifique.

Artigo 25.º (Instalações e apoio)

1 – A Comissão dispõe de instalações próprias na sede da Assembleia.
2 – Os trabalhos da Comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos da lei.