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10 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

Artigo 3.º (Poderes)

1 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, bem como membros do Governo, dirigentes e funcionários da administração directa do Estado, dirigentes, funcionários e contratados da administração indirecta do Estado e do sector empresarial do Estado e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.
2 – Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente: a) Constituir subcomissões e grupos de trabalho; b) Proceder a estudos; c) Requerer informações ou pareceres; d) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos ou entidades; e) Requisitar ou contratar especialistas para os coadjuvar nos seus trabalhos; f) Efectuar missões de informação ou de estudo; g) Realizar audições parlamentares; h) Conceder audiências; i) Promover a realização de Colóquios e Seminários sobre temas da sua competência material; j) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção.

Artigo 4.º (Mesa)

1 – Os trabalhos da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública são coordenados por uma Mesa constituída por um Presidente e dois Vice-Presidentes.
2 – Compete ao Presidente: a) Representar a Comissão; b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a Ordem do Dia ouvidos os representantes dos Grupos Parlamentares na Comissão, e dirigir os seus trabalhos; c) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa; d) Promover a audição dos membros do Governo e de outras entidades; e) Apreciar e justificar as faltas dos Membros Efectivos da Comissão; f) Participar na Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, informando‐ a sobre o andamento dos trabalhos da Comissão; g) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo o critério por esta definido; h) Delegar nos Vice-Presidentes algumas das suas funções.
3. Compete aos Vice-Presidentes: a) Substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos; b) Exercer as funções que lhe forem delegadas.

4 – Das deliberações da mesa ou das decisões do Presidente cabe recurso para o plenário da Comissão.

Artigo 5.º (Representantes dos Grupos Parlamentares na Comissão)

Os membros de cada grupo parlamentar indicam ao Presidente um representante.

Artigo 6.º (Plano de actividades)

A Comissão aprova, em cada sessão legislativa, o respectivo plano de actividades.