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15 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

Artigo 3.º Competências

Compete à comissão: a) Apreciar os projectos e as propostas de lei, as propostas de alteração, os tratados e acordos submetidos à Assembleia, e produzir os respectivos pareceres; b) Votar na especialidade os textos aprovados na generalidade pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos no artigo 168.º da Constituição e no Regimento; c) Acompanhar, apreciar e pronunciar-se, nos termos da Constituição e da lei, sobre a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia e elaborar relatórios sobre as informações referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, sem prejuízo das competências do Plenário; d) Apreciar, em razão das matérias da sua competência, as petições dirigidas à Assembleia; e) Inteirar-se dos problemas políticos e administrativos que sejam da sua competência e fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração; f) Verificar o cumprimento pelo Governo e pela Administração das leis e resoluções da Assembleia, podendo sugerir a esta as medidas consideradas convenientes; g) Propor ao Presidente da Assembleia a realização no Plenário de debates temáticos, sobre matéria da sua competência, para que a Conferência de Líderes decida da sua oportunidade e interesse; h) Elaborar relatórios sobre matérias da sua competência; i) Elaborar e aprovar o seu regulamento; j) Participar em iniciativas e reuniões internacionais de âmbito parlamentar que digam respeito às matérias de competência da Comissão; l) Garantir a articulação com as delegações parlamentares e os grupos parlamentares de amizade e outros, nos termos do artigo 36.º do Regimento; m) Solicitar um relatório de acompanhamento qualitativo da regulamentação e aplicação de determinada legislação ao Deputado relator respectivo ou, na sua impossibilidade, a um outro membro da comissão, nos termos do n.º 4 do artigo 31.º do Regimento; n) Elaborar o Plano, Relatório, Orçamento e Contas das suas actividades, por sessão legislativa, nos termos do artigo 108.º do Regimento.

Artigo 4.º Poderes

1 – A comissão parlamentar pode requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente: a) Proceder a estudos; b) Requerer informações ou pareceres; c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos; d) Realizar audições parlamentares nos termos do Regimento; e) Requisitar e contratar especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos; f) Efectuar missões de informação ou de estudo.

2 – A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas e bem assim solicitar-lhes informações ou pareceres.
3 – No desempenho das suas funções, constituem ainda poderes da Comissão: a) Propor a constituição de subcomissões; b) Constituir grupos de trabalho para o acompanhamento de assuntos específicos; c) Promover a realização de colóquios e seminários sobre temas que a comissão julgue oportuno;