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16 | II Série C - Número: 008 | 3 de Agosto de 2011

d) Efectuar visitas a instituições e entidades relacionadas com a sua esfera de acção; e) Realizar audições aos indigitados para altos cargos do Estado nos termos do artigo 231.º do Regimento.

4 – As diligências previstas neste artigo, sempre que envolvam despesas, e não constem do orçamento da comissão, carecem de autorização do Presidente da Assembleia.

Capítulo II Mesa da Comissão

Artigo 5.º Mesa da Comissão

A mesa é constituída pelo Presidente e por dois Vice-Presidentes, nos termos do artigo 32.º do Regimento.

Artigo 6.º Competência da mesa

Para além do que especificamente lhe seja cometido pela Comissão, compete à mesa a organização e direcção dos trabalhos da Comissão.

Artigo 7.º Presidente da comissão

1 – O Presidente representa a comissão, dirige e coordena os seus trabalhos.
2 – Compete ao Presidente de comissão: a) Convocar as reuniões da Comissão e fixar a ordem do dia, ouvidos os coordenadores dos grupos parlamentares; b) Dirigir os trabalhos da comissão; c) Convocar reuniões com os coordenadores dos grupos parlamentares; d) Coordenar os trabalhos das subcomissões permanentes e participar nestas sempre que o entenda; e) Informar a Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da comissão, de acordo com o disposto no Regimento; f) Visar as faltas dos membros efectivos da comissão; g) Despachar o expediente normal da Comissão.

Artigo 8.º Competência dos Vice-Presidentes

Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente da comissão nas suas faltas ou impedimentos e desempenhar as competências que por este lhes sejam delegadas.

Capítulo III Funcionamento da comissão

Artigo 9.º Coordenadores dos grupos parlamentares

Cada grupo parlamentar designa, de entre os membros efectivos, o seu coordenador e informa o Presidente da comissão.